CNJ pode vetar exame ginecológico em concursos para juízas no TJ-SP
Sob o título “Tribunal não pode exigir exame ginecológico de candidata a cargo de juíza”, o Conselho Nacional de Justiça informa que acolheu –por unanimidade– pedido para vetar a realização de exames ginecológicos invasivos nas perícias dos concursos de ingresso na carreira da magistratura.
O pedido de providências foi requerido pela Defensoria Pública de São Paulo, diante de edital do TJ de São Paulo. O relator é o conselheiro André Godinho.
Segundo informa o CNJ, o tribunal paulista previa, em edital de seleção para juízes, que as mulheres eventualmente aprovadas teriam de se submeter a dois exames ginecológicos invasivos: colpocitologia (Papanicolau) e colposcopia (análise do colo uterino).
A Defensoria paulista alega que “além de os exames não poderem ser realizados em mulheres virgens, a medida é discriminatória contra as candidatas do sexo feminino, já que os homens não submetidos a procedimentos médicos semelhantes”.
Apesar de ter sido notificado pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria de São Paulo, o TJ-SP manteve a determinação sob o argumento de que candidatas com câncer ginecológico não estão aptas a ocuparem cargo de magistradas.
Ainda segundo o CNJ, o tribunal alegou que a Resolução CNJ 75/2009 não especifica quais exames de saúde podem ser solicitados, deixando a critério dos tribunais a formulação dos critérios.
Por fim, o TJ-SP informou que resolução do Governo de São Paulo sempre previu os dois exames como obrigatórios para ingresso no serviço público estadual.
Em seu voto, o relator destacou normas legais que sustentam e dão efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, a exemplo da que Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
“As normas constitucionais e as regras legais que tratam da questão da inserção da mulher no mercado de trabalho devem ser concretizadas na realização dos concursos públicos e na efetiva nomeação das candidatas”, diz Godinho.
O conselheiro informou ainda que vai encaminhar a decisão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ para que sejam tomadas providências oportunas no tocante à eventual regulamentação da matéria de forma ampla para todos os órgãos do Poder Judiciário.
“As condições de saúde do candidato aprovado, requeridas nos exames médicos de admissão em seleções e concursos públicos, devem respeitar a lógica da razoabilidade, atendo-se às exigências e limites legais”, argumentou o relator.
Consultado, o TJ-SP informou, por meio da assessoria de imprensa, que “o tribunal não se manifesta sobre decisões do CNJ, que são cumpridas”.