STJ julga corte de 90 árvores

O Superior Tribunal de Justiça julgará recurso em que a Prefeitura de São Paulo tenta manter uma multa de R$ 500 mil aplicada a uma mulher, por supostamente ter suprimido 90 árvores em área considerada patrimônio ambiental.

Ela é proprietária de imóvel no loteamento Nova Cantareira, no bairro de Tremembé, em São Paulo,

O recurso especial será julgado na próxima quinta-feira (3) pela Segunda Turma, sendo relator o ministro Herman Benjamin. (*)

A proprietária se insurgiu contra o método de aferição e conseguiu anular a multa no Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que a sanção deveria ter sido aplicada com base em lei municipal, não em decreto federal.

Comerciante, ela obteve os benefícios da assistência jurídica gratuita assegurada aos hipossuficientes –ou seja, pessoas de parcos recursos econômicos.

Ela havia recorrido na esfera administrativa e a multa aplicada pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente foi mantida.

À Justiça ela narrou ser proprietária do imóvel e que solicitou à administração municipal alvará de licença para residência unifamiliar, quando se verificou que o imóvel está em área de patrimônio ambiental.

Vistoria técnica constatou a existência de edificação. A apuração de infração ambiental foi realizada por meio de imagens do programa GoogleEarth. A administração concluiu que havia no lote densa vegetação de porte arbóreo e que a mesma teria sido suprimida sem autorização.

Para apuração da quantidade de vegetação suprimida, a Administração fez uso de método de amostragem, constituindo no estudo de três áreas com diferentes tipos de vegetação incidente na área do loteamento, concluindo os técnicos que, a cada 30 m², havia 8 unidades arbóreas.

A proprietária alegou que a autuação seria abusiva, pois deveriam ser aplicadas as disposições da Lei Municipal nº 10.365, de 22 de setembro de 1987,e não a tipificação do art. 72, inc. I, do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Argumentou que, havendo lei específica no município, não poderia ter sido aplicada a legislação federal. Entendeu, ainda, que a multa imposta ofenderia a razoabilidade.

Ao prestar informações ao juízo, a Administração sustentou a regularidade da autuação e a razoabilidade da multa imposta em face do risco que representa para a sociedade a remoção de vegetação.

Em agosto de 2013, o juiz de Direito Marcelo Sergio, da 2ª Vara de Fazenda Pública, concedeu liminar para anular a autuação, determinando que a aplicação da pena seja feita com base na legislação municipal.

Para o magistrado, “a legislação municipal engloba totalmentea conduta da impetrante, não tendo a Administração apresentado, nem mesmo em suas informações, motivação minimamente razoável para justificar a aplicação da lei federal e não da lei municipal”.

“Ou seja, a própria Administração desrespeita o princípio federativo, fazendo aplicar a lei federal em detrimento de lei regularmente editada pelo Legislador municipal”.

Ainda na sentença:

“Embora possa até compreender as razões para que a conduta seja duramente sancionada, ao julgador se impõe o exame da legalidade do ato exarado pela Administração, não podendo, ao largo da lei, determinar algo que se aplique lei mais severa quando há lei municipal específica sobre o tema. Do contrário, inúmeras outras ilegalidades poderiam ser praticadas, sempre sobre a capa de defesa dos interesses sociedade”, decidiu o juiz.

Segundo o magistrado, “se temos lei municipal disciplinando a matéria, tipificando condutas e estabelecendo sanções, não pode o Administrador ‘escolher’ a aplicação da lei federal”.

“Se a lei municipal é frouxa ou ineficaz para o combate da conduta, que se altere a lei, por meio do regular processo legislativo.”

Ainda segundo o magistrado, “não se pode admitir, a pretexto de preservação de interesses maiores, o sacrifício dos direitos individuais; do contrário, conforme o administrador de ‘plantão’, por quaisquer outros motivos, sempre considerados superiores, também se poderá justificar a desconsideração de outras garantias constitucionais”.

(*) REsp 1710640

(**) Processo 0010537-42.2013.8.26.0053