Barroso cassa sentença que impôs censura prévia
O ministro Roberto Barroso cassou sentença da juíza de direito Maria Marleide Queiroz, da 3ª Vara de Família de Fortaleza, que –durante plantão judiciário em 2014– proibira a revista IstoÉ de divulgar qualquer notícia sobre o então governador Cid Gomes (Pros) relacionada ao depoimento do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa na Operação Lava Jato.
Ainda segundo a sentença, “caso veiculado, que seja imediatamente retirado de circulação e recolhido qualquer edição impressa, bem como as eletrônicas” (sic), “sob pena de multa diária de R$ 5 milhões”.
Em decisão assinada no ultimo dia 2, Barroso entendeu que a sentença “restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão”. (*)
O ministro acolheu a alegação da editora, de que teria sido violada a autoridade do acórdão do STF no qual se declarou a não recepção da chamada Lei de Imprensa pela Constituição de 1988.
Em 2014, Barroso deferira liminar suspendendo os efeitos da sentença e a tramitação do processo, além de remover o sigilo decretado. A Procuradoria-geral da República manifestou-se pela procedência da reclamação.
Representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, a editora argumentou que a sentença “constitui censura, na forma mais direta e odiosa que um veículo de comunicação pode sofrer”.
Em sua decisão, o ministro registrou que “não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta”.
Segundo Barroso, “não há qualquer dado objetivo que indique tratar-se de divulgação deliberada de informação que se soubesse falsa”.
“Embora as informações levadas ao conhecimento público estivessem protegidas por segredo de justiça, também não há elementos mínimos para concluir que a violação tenha partido dos profissionais da imprensa que receberam as informações”.
“Ainda que possa ter havido ato ilícito por parte de quem tenha eventualmente comprometido o sigilo de dados reservados, a solução constitucionalmente adequada não envolve proibir a divulgação da notícia, mas o exercício do direito de resposta ou a reparação dos danos”.
O ministro também registrou que “a natureza pública da personalidade objeto da notícia é inconteste, por se tratar de um governador de Estado”.
“Não há notícia de que o local do fato seja reservado ou protegido pelo direito à intimidade: ao contrário, conforme notícias juntadas aos autos, os envolvidos se reuniram em local que pôde ser fotografado pela imprensa. A natureza do fato também é um vetor que reforça a impossibilidade de censura prévia da notícia, por se relacionar à apuração de um suposto crime, envolvendo desvio de recursos públicos. Há evidente interesse público na sua divulgação, inclusive como fator inibidor de transgressões futuras”.
Em nota divulgada em 2014, o então governador Cid Gomes afirmou: “Não tenho, nem nunca tive, qualquer envolvimento nem qualquer tratativa pessoal com o citado ex-diretor da Petrobras, muito menos qualquer conversa indecente ou corrupta. Todo o meu relacionamento com a Petrobras sempre foi institucional”.
(*) RECLAMAÇÃO 18.638 CEARÁ