Hipótese de delação de Paulo Preto

Ao soltar Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, acusado de ser operador financeiro do PSDB, o ministro Gilmar Mendes enfatizou a possibilidade de que a prisão preventiva requerida pelo Ministério Público Federal tenha como propósito a obtenção de delação premiada.

A seguir, trechos da liminar, concedida nesta sexta-feira (11), em que Gilmar Mendes revela essa preocupação.

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Aparentemente, a fundamentação da prisão preventiva não revela os reais propósitos da medida. Em sede doutrinária, esbocei minha preocupação com o tema dos argumentos ocultos ou apócrifos para a prisão:

Um decreto de prisão que aparente uma fundamentação adequada pode esconder propósitos não revelados. É impossível identificar todos os potenciais motivos ou finalidades ocultos. Alguns parecem recorrentes, como antecipar a punição daquele que se acredita culpado; induzir a confissão ou a colaboração; denegrir a imagem do imputado perante a comunidade ou aplacar o clamor social. Nesse sentido, é particularmente preocupante a utilização da prisão preventiva como forma de forçar a confissão ou a colaboração do imputado […].

A prisão preventiva não pode, em hipótese alguma, ser adotada como forma de obter confissão. […]

Comumente, os órgãos da persecução penal são “incentivados” a usar a prisão como forma de induzir à confissão – reitere-se, meio absolutamente ilícito.

(…)

A comprovação do desvio de finalidade é muito difícil. É relevante, no entanto, que os juízes e os tribunais estejam atentos para potenciais abusos. Na experiência brasileira, essa questão foi muito debatida em razão da Operação Lava Jato. Vários investigados presos negociaram acordos de colaboração premiada e, em seguida, foram postos em liberdade.

Judicialmente, não houve reconhecimento de desvio de finalidade na decretação das prisões preventivas.