STJ mantém condenação por estupro
Na mesma semana em que o Superior Tribunal de Justiça divulgou o voto da ministra Nancy Andrighi, da Primeira Turma, conclamando os julgadores a darem passos firmes e corajosos para punir casos de assédio sexual, a corte superior noticia que a Sexta Turma restabeleceu a condenação por estupro de vulnerável, na forma consumada.
No caso, um homem foi acusado de passar seu órgão genital nas costas e nádegas de uma criança de quatro anos de idade. O réu foi surpreendido pela irmã da vítima no momento exato da prática do ato libidinoso. (*)
Na primeira instância, a sentença o condenou à pena de nove anos de reclusão em regime fechado. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reduziu a pena para seis anos, por entender que o crime ocorreu na modalidade tentada, já que não houve penetração vaginal ou anal.
Em processo relatado pelo ministro Jorge Mussi, a Sexta Turma reformou o acórdão do TJ-RJ para condenar o réu pela prática de estupro na forma consumada.
Mussi registrou que o entendimento do tribunal estadual está em dissonância com a jurisprudência consolidada no STJ sobre o tema, como ficou estabelecido em recurso repetitivo julgado em agosto de 2015 na Terceira Seção, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz (Tema 918).
Naquele julgamento, foi consignado que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos”.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público afirmou que a alteração introduzida pela Lei 12.015/09 no Código Penal, ao reunir os antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, “não criou uma única figura jurídica, mas duas espécies de estupro, quais sejam: constranger à conjunção carnal, e constranger à prática de outro ato libidinoso”.
Segundo o MP, o momento em que se consuma o estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do código, é aquele em que o sujeito pratica qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não sendo necessária a conjunção carnal (sexo vaginal).
Jorge Mussi explicou que o tribunal fluminense decidiu pelo reconhecimento do crime de estupro de vulnerável em sua modalidade tentada porque o homem não concretizou a penetração, já que entendeu por dividir as condutas do código entre “as mais graves, como penetração anal e vaginal”, e as condutas “menos agressivas, como toques, carícias nas nádegas e nos seios”.
O repetitivo foi ainda um dos precedentes que deram origem à Súmula 593, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em novembro de 2017, segundo a qual “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
(*) O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.