Adicional para servidor no recesso da Justiça Federal

O Conselho da Justiça Federal informa que o trabalho exercido durante o recesso forense na Justiça Federal tem natureza extraordinária. Ou seja, os servidores devem receber adicional de 100% ou compensação de horas em dobro.

Essa tese foi firmada Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) ajuizado pela União. (*)

No caso, a União questionou acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina. Pediu a reforma de decisão do colegiado catarinense que havia garantido ao servidor o direito de receber o pagamento de adicional de 100% sobre as horas extras cumpridas no período de recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro entre os anos de 2007 e 2011.

A União argumentou que esse entendimento contrariou julgado do Superior Tribunal de Justiça (**), no sentido de que a jornada de trabalho realizada no recesso forense não pode ser considerada como “excepcional ou extraordinária”, tendo em vista a existência de previsão legal nesse sentido. Segundo sustentou, trata-se de uma atividade normal e frequente imposta aos servidores.

A União entende que a pretensão de receber horas extras pelo período não encontra guarida na Lei nº 8.112 de 1990.

A relatora do pedido de interpretação, juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, sustentou que a lei que trata da organização da Justiça Federal –Lei nº 5.010 de 1966, no artigo 62– prevê que o período de recesso forense tem natureza de feriado no órgão.

Além disso, registrou, a Resolução 244 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o expediente forense no período natalino e os respectivos prazos processuais, cita como referencial a Lei nº 5.010/66.

A relatora negou provimento ao pedido da União: “Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Pedilef, fixando a tese de que o trabalho realizado no recesso forense tem natureza extraordinária”.

Segundo informa o CJF, o entendimento da relatora, no mérito, foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que a decisão seja aplicada a outros casos com a mesma questão de Direito.

(*) Processo nº 5011338-74.2014.4.04.7200/SC

(**) Recurso Especial 398.203