Na decisão de soltura, juiz admite a condição de Lula como pré-candidato

Uma primeira leitura da decisão do juiz Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao determinar a soltura do ex-presidente Lula durante o plantão e  em regime de urgência, ressalta os aspectos políticos do pedido de liberdade.

Pesou na concessão do habeas corpus a aceitação de que Lula “já se colocou” na condição de pré-candidato à Presidência nas eleições deste ano.

Segundo o juiz, “as últimas ocorrências nos autos da execução (…) que versam sobre demandas de veículos de comunicação social para entrevistas, sabatinas, filmagens e gravações com o Sr. Luiz Inácio Lula Silva, ora paciente, demonstram evidente fato novo em relação à condição de réu preso decorrente de cumprimento provisória”.

Chama a atenção o fato de que a medida foi determinada num domingo. O caráter de urgência sugere que o ex-presidente seja libertado antes de uma eventual cassação da decisão de segundo grau.

O magistrado registrou: “Considerando que o cumprimento dar-se-á em dia não útil (domingo) oportunizo a dispensa do exame de corpo de delito se for interesse do paciente”.

A decisão acolhe –entre os argumentos e peças oferecidas pela defesa– a carta pública em que o ex-presidente se coloca na condição de candidato. Levou em conta, também, a ausência de Lula no recente debate promovido pela Condeferação Nacional da Indústria (CNI).

Favreto considerou que Lula sofre “duplo cerceamento de liberdade: direito próprio e individual como cidadão de aguardar a conclusão do julgamento em liberdade e, direito político de privação de participação do processo democrático das eleições nacionais, seja nos atos internos partidários, seja na ações de pré-campanha”.

A favor de Lula, o juiz registra que “todo o comportamento e postura do réu, desde a instrução criminal até a atual execução provisória da pena, tem sido de colaboração e auxílio às autoridades judiciárias, bem como não há noticia de ter causado obstrução ou interferência na persecussão penal, seja com testemunhas ou outros réus”.

“Se de um lado a alteração das condições ou comportamento do réu em liberdade podem ensejar a decretação da prisão preventiva ou provisória, como nos casos de colocar em risco a aplicação da lei penal (fuga, mudança não autorizada de domicílio, etc) ou intentar contra a conveniência da instrução criminal, logo, de igual maneira, a caracterização de fato novo também deve permitir a revisão de restrição de liberdade anteriormente determinada”, considerou o juiz.

Para Favreto, “o processo democrático das eleições deve oportunizar condições de igualdade de participação em todas as suas fases”.

O magistrado entende que “o impedimento do exercício regular dos direitos do pré-candidato, ora paciente, tem gerado grave falta na isonomia do próprio processo político em curso, o que, com certeza, caso não restabelecida a equidade, poderá contaminar todo o exercício cidadão da democracia e aprofundar a crise de legitimidade, já evidente, das instituições democráticas”.