Liberação de Lula não dependerá da caneta de quem assumir a Presidência
Sob o título “A execução definitiva da pena e alguns benefícios”, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e procurador regional da República aposentado.
***
I – OS FATOS
Quem assumir a Presidência da República em 2018 não terá na caneta o poder de libertar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), como o presidenciável Ciro Gomes (PDT) sugeriu em recente entrevista.
Necessário estudar os institutos do indulto e do perdão coletivo que são objeto da execução penal .
II – A EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA
A execução objetiva a aplicação da pena ou medida de segurança.
São pressupostos da execução:
Sentença definitiva;
Titulo executivo;
Capacidade da pessoa submeter-se à execução.
Rege a execução penal no Brasil o Código de Processo Penal, da disciplina dos artigos 668 a 770 do Código de Processo Penal e ainda a Lei de Execuções Penais, a teor da Lei 7.210/84.
Adotou o Código Penal o sistema unitário ou vicariante, que consiste na aplicação da pena somente ao imputável, reservando a medida de segurança para o inimputável perigoso.
Seja na ação penal pública ou privada a execução da pena compete ao Estado.
Pergunta-se, de início, com relação a iniciativa do procedimento de execução penal. Se dirá que ele se desenvolve judicialmente, perante o juízo da execução. A legitimidade é ampla.
O rito pode ser iniciado de oficio, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário ou ainda da autoridade administrativa.
Se for caso de ação criminal perante os juizados especiais, a competência será dele próprio, a teor do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
Outra discussão se dá com relação a guia de execução penal.
Ao transitar em julgado a sentença que aplicar a pena privativa de liberdade e se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Tal guia é extraída pelo escrivão, com sua rubrica em todas as folhas, bem como com a assinatura do juiz, dando-se ciência ao Ministério Público de sua emissão.
Uma vez que venha a ser concluída, a guia de execução penal será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução, com o seguinte conteúdo: o nome do condenado, a sua qualificação civil e o numero de registro do órgão de sua identificação; o inteiro teor da denúncia ou da sentença condenatória, bem como a certidão de trânsito em julgado; a informação sobre os seus antecedentes e o grau de instrução; a data da terminação da pena; outras peças do processo que sejam entendidas como indispensáveis.
É possível falar em execução provisória da pena?
O STF, no passado, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena (entendendo só possível a prisão antes do trânsito em julgado com base no princípio da necessidade).
Tem-se a cautela de obedecer ao principio da presunção da inocência, sendo apenas admitida, nesses casos, a prisão preventiva (artigo 312 do CPP).
São admitidos os benefícios assegurados pela Lei de Execuções Penais ao condenado por sentença recorrível como se lê do teor da Súmula 716 do STF, onde se deixa clara a possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena ou de aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença.
Em sentido contrário, tem-se a opinião de Afrânio Silva Jardim (Direito Processual Penal, 11ª edição, pág. 277) quando disse que “a prisão em decorrência de sentença penal condenatória recorrível não apresenta características essenciais às medidas cautelares”, sendo, na realidade, “efeito da sentença condenatória que aprecia o mérito da pretensão punitiva, com a indisfarçável natureza de tutela satisfativa, ainda que submetida a condição resolutiva”.
Na mesma linha de entendimento tem-se a posição Sergio Fernando Moro (Prisão da Fase de Recursos, tributo a Afrânio Silva Jardim).
III – A DETRAÇÃO DA PENA
Fala-se na detração da pena.
O artigo 672 do Código de Processo Penal manda computar na pena privativa de liberdade, o tempo em que o réu estiver preso preventiva ou provisoriamente, no Brasil ou no estrangeiro e internado em hospital ou manicômio.
É a detração penal, que é o cômputo do tempo de prisão provisória na pena definitiva, a teor do artigo 34 do Código Penal e repetido no artigo 42 da Lei de Execuções Penais.
De toda sorte, apenas com o trânsito em julgado da condenação penal poder-se-á falar-se na aplicação desses institutos.
IV – O INDULTO E O PERDÃO COLETIVO
O indulto é o perdão coletivo, concedido independentemente de provocação. Mas diz-se que pode ser individual ou coletivo.
O primeiro não deixa de ser uma forma de graça com outro nome e poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, que será encaminhado, com parecer do Conselho Penitenciário, ao Ministério da Justiça, onde será processado e depois submetido a despacho do Presidente da República.
Por sua vez, o indulto coletivo é concedido independentemente de provocação, sem audiência dos órgãos técnicos, pelo Presidente da República, em ocasiões especiais, sendo uma tradição, o indulto coletivo, concedido, todos os anos, nas vésperas do Natal.
A graça e o indulto só cabem após o trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo os efeitos da condenação e podem ser concedidos pelo Presidente da República.
A anistia, a graça e o indulto são formas de extinção da punibilidade, artigo 107, II, do Código Penal.
Necessário, por fim, estabelecer diferenças entre o indulto e a anistia: a) o indulto é para crimes comuns; a anistia, em regra, para crimes políticos; b) o indulto só é concedido após a condenação; a anistia pode ser antes ou depois da condenação; c) o indulto é concedido pelo Executivo; a anistia pelo Congresso Nacional; d) o indulto está sujeito a condições; a anistia, é, em regra, incondicional.
São a anistia, a graça e o indulto, a teor do artigo 107, II, do Código Penal, causas extintivas da punibilidade.