Juiz determina a retomada de oito processos da operação Caixa de Pandora
O juiz substituto da 7ª Vara Criminal de Brasília, Newton Mendes de Aragão Filho, deferiu os pedidos feitos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e determinou a retomada da tramitação regular de oito processos da operação Caixa de Pandora. (*)
Os procesos estavam suspensos em razão de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça.
A operação foi deflagrada em 2009 para investigar suposta distribuição de recursos ilegais à base aliada do governo do Distrito Federal na gestão de José Roberto Arruda.
Cabe recurso da decisão.
Segundo informa a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o MPDFT argumentou que a suspensão determinada na Reclamação 34.135/DF, junto ao STJ, não obsta o encerramento da fase probatória das ações penais.
O Ministério Público sustentou que o impedimento decretado na mencionada decisão seria especificamente quanto à prolação de sentença antes do esgotamento de todas as tentativas de localização dos gravadores que a defesa pretende que sejam submetidos à perícia, e esse não seria o caso das ações em questão, que estão em fase de produção de provas.
O magistrado acolheu o entendimento do MPDFT e concluiu que a determinação da Corte Superior não ordena a paralisação dos processos até que as provas periciais sejam produzidas e registrou:
“Com efeito, não há como extrair do teor da liminar deferida por Sua Excelência o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca no bojo da propalada Rcl 34.135/DF qualquer comando conducente ao necessário sobrestamento da presente ação penal. E mesmo a leitura da decisão lançada por este Juízo às fls. 4.945/4.946 autoriza a interpretação de que houve suspensão desta ação penal até a realização da perícia pretendida pelas doutas Defesas Técnicas. Ao contrário disso, consta expressa determinação para que ‘4. Aguarde-se o cumprimento da diligência ordenada pelo c. STJ’.
A aludida diligência, que por sinal consta do próprio corpo da decisão, consiste na reiteração de determinação a unidades da Polícia Federal para tentativa de localização dos aparelhos de captação de áudio e vídeo utilizados pelo colaborador processual quando da ação controlada executada nos recintos da Residência Oficial da Governadoria do DF, em Águas Claras.
Por outro vértice, impende ressaltar que no corpo da decisão liminar exarada no bojo da sobredita reclamação criminal nº 34.135 não consta qualquer comando para sobrestamento da marcha processual do processo na origem.
O único óbice verificado consiste em vedação para que não haja prolação de sentença enquanto não esvaídas todas as possibilidades de localização dos aparelhos gravadores e, porventura encontrados, sua submissão a exames periciais pelos expertos da PF.
De sorte a afugentar qualquer dúvida acerca da extensão do alcance da determinação, o próprio Ministro do STJ, pelo ensejo de nova reclamação criminal aforada pela Defesa de José Roberto Arruda (Rcl nº 35.758/DF), desta feita contra decisão proferida por este Juízo no bojo do processo-crime conexo nº 2012.01.1.148034-7, que indeferiu pedido de sobrestamento até ultimação da perícia deste feito, cuidou de esclarecer, e mesmo de enfatizar, que a liminar por ele concedida, a par de determinar novas diligências com o escopo de localizar os dispositivos eletrônicos de captação e gravação, proibiu o fim da instrução probatória e a prolação de sentença antes do desfecho das providências incumbidas ao DPF.”
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Processo: 2014.01.1.051753-4
Processo: 2014.01.1.051777-6
Processo: 2014.01.1.051846-5
Processo: 2014.01.1.051865-8
Processo: 2014.01.1.051868-2
Processo: 2014.01.1.051882-6
Processo: 2014.01.1.051871-3
Processo: 2013.01.1.122065-5