Prazo para prescrição de improbidade desprotege o erário em favor do malfeitor
Sob o título “A imprescritibilidade da obrigação de ressarcir o dano por ato ímprobo e o STF”, o artigo a seguir é de autoria da subprocuradora-geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, Coordenadora da Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal.
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Na última quinta-feira (2) formou-se maioria no plenário do Supremo Tribunal Federal (6×2), no julgamento do Recurso Extraordinário 852.475 com repercussão geral, cujo entendimento contraria a Constituição Federal, mais precisamente o art. 37, § 5º, in fine, da Lei Maior, o qual não prevê prazo para o Estado promover o ressarcimento ao erário por ato de improbidade, por considerar imprescritível a obrigação.
Ao argumento de contrariedade ao princípio da segurança jurídica, os ministros Alexandre de Morais (relator), Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Levandowisk, Dias Toffoli e Luiz Roberto Barroso, transcorridos 20 anos da existência de tal norma na CF/88 e de jurisprudência remansosa e iterativa na própria Corte e no STJ, decidiram afastá-la, para estabelecer o curtíssimo prazo de cinco anos, para o Estado promover o ressarcimento dos prejuízos causados pela improbidade.
Passa-se da garantia extrema para o desamparo quase total.
Como equiparar tais situações à do mero devedor de obrigação civil, prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil? Ora, são situações muito mais graves e complexas as decorrentes de atos ímprobos.
Como teria a Advocacia Geral da União ou o Ministério Público condições humanas, técnicas e operacionais para ajuizar, em tão curto espaço de tempo, estas ações de ressarcimento ao erário?
De 2013 para cá o MPF ajuizou mais de 10 mil ações de improbidade em todo o país. Há sério risco de comprometimento desse esforço em prol da probidade na administração pública.
Por que desproteger o erário em favor do patrimônio individual do malfeitor? Onde a razoabilidade e justiça de tal entendimento, haja vista as graves consequências do empobrecimento ilícito da administração pública?
É conhecida a atual situação em que se encontra o Estado, que promulgou a PEC 95/2016, para sanear as contas públicas, trazendo preocupação acerca do atendimento aos reclamos da população nas áreas de saúde e educação, que são prioritárias.
Por que não se aguardar a edição de norma legal, pelo Poder Legislativo, que fixe um prazo, mais razoável, para eventual prescrição?
Qual a pressa em eximir os faltosos de suas obrigações em relação ao poder público?
O princípio da segurança jurídica não deve ter, também, um sentido ético? É possível fechar os olhos diante da crise moral que assola o país?
Exortemos os ilustres ministros a reverem seus votos, para o bem do Brasil!