STJ mantém indenização a cadeirante que se escondia para pegar o ônibus
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização de R$ 25 mil que a empresa Auto Viação Norte Ltda., de Minas Gerais, terá de pagar a João Batista do Carmo Ribeiro, um cadeirante que precisava se esconder para poder embarcar no ônibus, pois os motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ ao julgar recurso da empresa.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, registrou que a gravidade do tratamento humilhante dispensado corriqueiramente conduziria o julgamento à majoração da indenização, o que só não aconteceu porque a vítima não pediu.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que a negativa de prestação do serviço público foi comprovada pela ocorrência de sucessivas falhas, tais como o não funcionamento do elevador do ônibus e a recusa dos motoristas a parar no ponto.
“A renitência da recorrente em fornecer o serviço ao recorrido é de tal monta que se chegou à inusitada situação de o usuário ‘precisar se esconder e pedir a outra pessoa para dar o sinal, pois o motorista do ônibus não pararia se o visse no ponto’, conforme destacou o acórdão recorrido”, afirmou a relatora.
A transportadora alegou que o elevador deixou de ser usado para embarque do passageiro no ônibus somente no período em que ele utilizava muletas, o que afastaria qualquer ilegalidade do comportamento dos funcionários da empresa, pois, conforme lei municipal, o acesso por meio do elevador é exclusivo para cadeirantes.
“A recorrente, enquanto concessionária de serviço público e atora social, falhou rudemente no seu dever de promoção da integração e inclusão da pessoa com deficiência, indo na contramão do movimento social-jurídico que culminou na promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, no plano interno, na elaboração da LBI”, afirmou a relatora.
Segundo a ministra, a tese da empresa não pode ser apreciada, já que, a teor do disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente no âmbito do STJ, é inviável a análise de direito local em julgamento de recurso especial.
—
REsp 1733468