Acusado de assédio é testemunha de empresa processada por discriminação
Processada por discriminação sexual, uma empresa de transportes de Blumenau levou como única testemunha na audiência o empregado acusado de cometer o ato. Foi condenada em primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho de Santa Catarina.
A empresa deverá pagar R$ 10 mil de danos morais em virtude de discriminação cometida contra autor da ação, homossexual.
A transportadora não recorreu da decisão.
Segundo informa a assessoria de imprensa do TRT-12, o trabalhador sustentou que o supervisor imediato, ao perceber sua orientação sexual, passou a tratá-lo de forma bruta e arrogante.
Disse ter sido perseguido e assediado verbalmente, com insinuações sobre a sua sexualidade, sendo alvo de brincadeiras de mau gosto.
A empresa contestou, afirmando que não houve qualquer prática discriminatória e que o autor jamais foi constrangido por ser homossexual.
Ao ouvir o testemunho do supervisor acusado de assédio, o juiz Oscar Krost, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, entendeu que o trabalhador sofreu tratamento discriminatório e que a homossexualidade não era algo indiferente ao supervisor.
Para o magistrado, embora não tenham ocorrido ofensas diretas, por meio de agressões verbais ou físicas, ficaram comprovados o rigor excessivo e as cobranças desiguais feitas pelo superior.
“Por mais politicamente correto que possa parecer e por menos violento que se mostre, a postura da testemunha convidada pela ré para depor em sessão foi dotado de amarras, preconceitos e resistências, pelo que, considero não apenas plausível, como demonstrado o trato discriminatório alegado na inicial”, afirmou o juiz Oscar Krost.
Ao recorrer da sentença, a empresa declarou que não havia prova de violação da dignidade humana, pois os fatos alegados não foram confirmados pela prova oral.
O relator do processo no tribunal, desembargador Hélio Batista Lopes, entendeu que o depoimento do supervisor e o da testemunha comprovaram o desrespeito à dignidade do trabalhador e aos seus direitos da personalidade.
Ele chamou a atenção ainda para o fato inusitado de que a testemunha da ré era o próprio acusado. “O seu depoimento enseja análise mais acurada. Não fosse isso, indago, por que a empresa não trouxe outro empregado para testemunhar?”.
No entendimento do desembargador, atitudes discriminatórias adotadas por empregados da empresa detentores de cargo de chefia devem ser proibidas, pois constituem óbice à construção de uma sociedade mais justa e solidária.
“Não pode o empregador valer-se do seu poder diretivo para praticar atos discriminatórios, como o rigor excessivo dispensado ao autor, cobranças diferenciadas, causando gravame ao empregado, em seus direitos personalíssimos”, registrou.