Juízes do Trabalho lamentam terceirização de atividade-fim

Frederico Vasconcelos
Guilherme Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Foto: Anamatra)

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou nota em que lamenta a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. (*)

Para o presidente da entidade, Guilherme Feliciano, “restará aos juízes avaliar concretamente, caso a caso, se o modelo adotado frustrará os direitos sociais, em detrimento das garantias constitucionais e legais do trabalhador”.

Nesta quinta-feira (30), votaram a favor da terceirização de atividade-fim os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Carmén Lúcia, além dos relatores Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Os ministros Marco Aurélio, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram contra o dispositivo.

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

A Anamatra afirma que “vê a decisão com tristeza e grande apreensão, tendo em vista os impactos negativos que o entendimento pode acarretar”.

Desde a sanção da Lei nº 13.429/2017, que liberou a terceirização para toda a cadeia produtiva, “a associação vem alertando para o fato de que esse modelo agrava problemas como a alta rotatividade desses trabalhadores e traz prejuízos para a saúde pública e a Previdência Social”.

A entidade chegou a divulgar nota pública solicitando veto presidencial à lei, tendo em vista as razões que levaram à edição da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permite a contratação terceirizada somente para atividades-meio.

A Anamatra externou, em diversas ocasiões,  que “a terceirização das chamadas atividades-fim vulneraria o regime constitucional de proteção do emprego, atentaria contra a isonomia laboral no âmbito das empresas e, na esfera da administração pública, representaria sério risco à impessoalidade, uma vez que permite burlar o princípio da acessibilidade cargos, empregos e funções mediante concurso de prova de títulos”.

A entidade pediu ingresso como amicus curiae nos processos julgados, para apresentar seus argumentos contrários à liberação desse modelo de trespasse da contratação para prestação de serviços.

“Restará agora aos juízes do Trabalho avaliar concretamente, caso a caso, se o modelo adotado frustrará os direitos sociais, em detrimento das garantias constitucionais e legais do trabalhador. Vários dos votos vencedores, nesse sentido, referiram caber ao juiz, na sua atividade diária, zelar para a que terceirização de atividade fim, ou de atividade meio, não redunde em precarização. Eis a palavra a cumprir”, afirma Feliciano.

(*) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252