STJ anula condenação de juiz aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ)  anulou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenara o juiz aposentado Danilo Campos à pena de prisão, sob acusação da pratica dos crimes de difamação e calúnia contra membros da comissão examinadora de um concurso público.

Por unanimidade, os ministros da Quinta Turma do STJ concederam habeas corpus de ofício e anularam a ação penal, determinando o processamento da Exceção da Verdade. (*)

Trata-se de recurso de defesa, pelo qual o magistrado pretende comprovar as supostas prevaricação e prática de fatos desonrosos no Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Minas Gerais (Edital nº 2/2011).

O voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, foi acompanhado pelos ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Paciornik concedeu a ordem, de ofício, “para determinar o processamento da exceção da verdade, bem como anular a ação penal originária, desde o indeferimento desta exceção, inclusive do acórdão que condenou o ora paciente [Danilo Campos]”.

Campos havia sido condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 23 dias de prisão.

O juiz foi alvo de queixa-crime ajuizada por Carlos Augusto de Barros Levenhagen (desembargador do TJ-MG), Vicente de Oliveira Silva, Maurício Pinto Coelho Filho, Simone Lemos Botoni (juízes de direito); Dirceu Pinto de Oliveira (tabelião); Olavo de Carvalho Júnior (registrador); Carolina Almeida de Paula Freitas (advogado) e Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro (promotor de justiça).

Como este Blog registrou em abril de 2014, Campos, na época atuando na comarca de Montes Claros (MG), interpelara o desembargador Levenhagen, presidente da comissão do concurso, alegando que sua mulher, Norma Sônia Novaes Campos, havia sido preterida com a mudança de critérios no concurso, o que teria favorecido outra candidata.

O magistrado entende que o concurso foi “grosseiramente fraudado na etapa da prova de títulos”.

Os autores da queixa-crime alegaram que o inconformismo de Campos “ultrapassou as raias da normalidade, demonstrando não apenas a sua insatisfação com a decisão que não foi favorável à sua esposa à época, como também deliberada e propositadamente denegriu a imagem/reputação dos querelantes, expondo-os a situação vexatória, bem como o poder que a maioria deles representa – o Judiciário Mineiro”.

Os magistrados alegaram que não seriam funcionários públicos e não se submeteriam, por isso, à prova verdade. O ministro Parcionik entendeu que “o fundamento utilizado para inadmiti-la –impossibilidade de seu protocolo em desfavor de magistrado– mostra-se descabido”.

“É cabível a exceção da verdade no crime de calúnia, exceto quando o querelante for Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro, bem como no crime de difamação, nos casos em que for praticado por funcionário público no exercício da função”, registrou.

Em 2013, a corregedoria do tribunal mineiro instaurou procedimento contra o magistrado por determinação do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado com o fato de que a então conselheira Gisela Gondin, do CNJ, havia indeferido pedido para suspender preventivamente o concurso, o juiz divulgou uma manifestação pública de protesto, reproduzida, inclusive, neste Blog.

O então corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, entendeu que, em tese, houve ofensa à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

A Loman e o Código de Ética vedam ao magistrado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.

Campos foi o autor da primeira representação oferecida ao CNJ, quando requereu a apuração de irregularidades em concursos de promoção de juízes no TJ de Minas Gerais.

Com a decisão do STJ, ele diz que espera as providências devidas do Ministério Público, “que mesmo compondo a banca desse concurso não soube fiscalizá-lo”.

“O momento presente, no qual nosso país está sendo passado a limpo, exige também o mesmo compromisso do Judiciário, que visivelmente tem dificuldade em adaptar-se ao novo contexto”, diz Campos.

(*) HABEAS CORPUS Nº 316.319 – MG (2015/0031394-0) – Ação Penal originária n. 1.0000.14.001161-0/000