Decisão de Marco Aurélio contribui para impunidade, afirmam procuradores

A Câmara Criminal do Ministério Público Federal divulgou nota em que manifesta indignação com a liminar do ministro Marco Aurélio, que determinou a suspensão de execução de pena em condenações após a segunda instância.

A decisão monocrática “pode significar a soltura de inúmeras pessoas com condenações por crimes gravíssimos como homicídio, latrocínio, estupros, pornografia infantil, participação em milícias, organizações e facções criminosas, corrupção, desvio de recursos públicos e fraudes a licitação, que prejudicam a real implementação de políticas públicas como as de saúde, educação e segurança pública”, afirma o documento.

A nota é assinada por seis membros da Câmara Criminal, que se dizem “surpreendidos e indignados”.

Eis a íntegra da manifestação:

NOTA

Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 54

Os membros integrantes da Câmara Criminal do Ministério Público Federal, surpreendidos e indignados com a medida cautelar tomada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 54, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, vêm se manifestar nos seguintes termos.

A referida medida cautelar, proferida na data de hoje, 19 de dezembro de 2018, “determinou a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado”. Isso significa que podem ser soltos os presos que estão detidos em razão de condenações após a 2ª instância da Justiça.

A decisão contraria o que já havia decidido o Plenário do STF que, por maioria, indeferiu as liminares nas ADCs 43 e 44 e entendeu que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância, conforme prevaleceu no julgamento do Habeas Corpus 126292, bem como desrespeita a soberania do Júri.

Essa decisão monocrática, portanto, contribui para a insegurança jurídica e aumento da impunidade. Além do mais, pode significar a soltura de inúmeras pessoas com condenações por crimes gravíssimos como homicídio, latrocínio, estupros, pornografia infantil, participação em milícias, organizações e facções criminosas, corrupção, desvio de recursos públicos e fraudes a licitação, que prejudicam a real implementação de políticas públicas como as de saúde, educação e segurança pública.

Espera-se que o Plenário do STF, ciente da repercussão dessa medida cautelar tomada monocraticamente em dissonância do entendimento da maioria de seus membros, aprecie o quanto antes essa questão e garanta a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados.

Por fim, confiamos que o recurso da Procuradora-Geral da República contra a referida decisão será acatado pela Presidência do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 19 de dezembro de 2018.

LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Subprocuradora-Geral da República Coordenadora

MÁRCIA NOLL BARBOZA Procuradora Regional da República Suplente

JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ Subprocurador-Geral da República Titular

ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO Procurador Regional da República Suplente

JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Subprocurador-Geral da República Titular

CLÁUDIO DUTRA FONTELLA Procurador Regional da República Suplente