O novo auxílio-moradia e a velha fonte de lucro
O artigo a seguir é de autoria do advogado Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado.
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O Conselho Nacional de Justiça levou 1.555 dias para reconhecer o óbvio: só pode receber o valor extra aquele juiz que é transferido de sua comarca original, desde que não tenha imóvel próprio no novo local.
O colegiado ainda deu ares de austeridade ao aplicar uma exigência que deveria ser uma condição moral para qualquer uso de dinheiro público, que é a obrigatoriedade de apresentação de um documento que comprove a despesa do magistrado com o aluguel.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou regras mais restritas para a concessão de auxílio-moradia. Apenas juízes transferidos de sua comarca original terão direito ao benefício, que manteve o valor de R$ 4,3 mil. De acordo com o CNJ, com a nova norma, os contemplados cairão de 18 mil para 180 no país.
Menos de um mês depois de o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), banir o pagamento do auxílio-moradia para juízes de todo o país, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 18 de dezembro do corrente ano, uma nova versão do benefício com o mesmo valor: R$ 4.377,73 por mês. A diferença é que, pela regra anterior, o dinheiro era pago indiscriminadamente a todos os magistrados.
Agora, há uma série de requisitos para que o juiz seja habilitado a receber o valor e, segundo previsão do CNJ, só 1% dos magistrados terá o benefício. Existem hoje cerca de 18 mil magistrados no Brasil. Logo, os beneficiados seriam cerca de 180.
O auxílio-moradia não passa de uma indenização a ser paga, em condições excepcionais, para alguns membros do Judiciário ou do Ministério Público que se encontrem nessa excepcionalidade. Seu percebimento genérico, como forma de driblar a necessidade de lei para reajuste da categoria, era nitidamente inconstitucional.
A LOMAN, em seu artigo 65, II, previa não ser devida a ajuda de custo, para moradia, nas capitais. Contudo, a referida exceção foi excluída de seu texto pela Lei Complementar nº 54, de 22 de dezembro de 1986, sendo, portanto, também devida aos magistrados residentes nas capitais que atendam aos requisitos para se recebimento. Outrossim, em atenção, ao princípio da transparência, o valor pago a título de auxílio-moradia deve ser expressado de forma discriminada no contra-cheque do magistrado.
No que toca a exegese do artigo 65, II, da LOMAN, discutida no MS 26.794/MS, relator ministro Marco Aurélio, com relação ao auxílio-moradia de magistrados estaduais, concedeu-se, em parte, a segurança para afastar a exclusão do direito a magistrado que tiver residência própria e aos inativos e pensionistas cuja situação jurídica seja sacramentada pela Corte de Contas estadual.
Relativamente ao auxílio-moradia, entendeu-se que se cuidava de parcela que possui natureza indenizatória, não integrando o que percebido pelo magistrado, não incidindo sobre ela tributos como o Imposto de Renda. Esclareceu-se que interpretações teratológica e vernacular do art. 65, II, da LOMAN revelariam o caráter linear da parcela, não mais havendo a restrição ás comarcas do interior, estranhas à capital (artigo 65).
Aludiu que constataria não estar o valor pago ligado ao fato de o magistrado possuir ou não, residência própria, cabendo a satisfação, conforme disciplinado em lei, desde que não se colocasse à disposição do magistrado residência oficial.
Por certo discute-se, diante dos diversos preceitos lançados, à luz de princípios, no artigo 37 da Constituição Federal, a concessão desse benefício de auxílio-moradia, que a Procuradoria Geral da República, à luz da Portaria nº 486/2006, reconheceu para membros do Ministério Público Federal, agentes políticos, assim como os membros do Judiciário, enquanto o lugar de lotação for de difícil ou oneroso preenchimento.
Sendo assim a natureza indenizatória do auxílio-moradia é incontestável, pois serve para ajudar na adversidade e naquilo que se mostra anormal e que refoge da capacidade e condição pessoal do magistrado.
Ficam assim delineadas as características desse beneficio: indenização e temporariedade.
Para Rui Stoco sua natureza indenizatória é incontestável. Serve para ajudar na adversidade e naquilo que se mostra anormal e que refoge da capacidade e condição pessoal do magistrado. Devolve o que teve de despender, quando o faz para o exercício da atividade judicante.
Como tal tem afinidade com a ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, que é concedida desde que para o exercício da atividade profissional de julgar.
Seu limite para a concessão é o interesse público, condicionado na presença de condições indispensáveis ao exercício da judicatura “com eficiência e garantia”. Assim o montante devido para auxílio-moradia deve ser compatível com a despesa que o magistrado deve ter para tal.
Mas tal beneficio não deve ter caráter permanente ou ser fonte de lucro.