Os exterminadores de tímpanos e a lei do silêncio

O silêncio da madrugada, numa rua estreita do litoral paulista, é rompido por uma picape preta que emite sons em volume insuportável.

Não há música. São ruídos eletrônicos, graves e agudos, que parecem fazer vibrar as paredes.

O insufilm esconde o motorista perturbador, protegido por outro veículo escuro, espécie de escolta.

A cena se repete várias vezes no mesmo dia.

A violência vai muito além do exibicionismo dos que instalam potentes sistemas de som em carros e lanchas para impor aos outros suas discutíveis preferências musicais, digamos assim.

Um episódio ocorrido no ano passado pode ajudar a entender como esses abusados interpretam, em outro contexto, o direito ao silêncio.

Um juiz de Sobradinho, no Distrito Federal, condenou um indivíduo pela prática de perturbação da tranquilidade (Artigo 65 do Decreto-Lei 3688/41).

Ele foi acusado de, munido de uma barra de ferro, danificar janelas, portas e instalações elétricas de uma residência, “além de proferir xingamentos e fazer barulho que incomodaram a vizinhança por mais de meia hora”.

Na audiência de instrução e julgamento, o acusado não foi interrogado, pois exerceu o direito de permanecer em silêncio.

Posteriormente, o perturbador alegou a nulidade processual por cerceio ao direito de defesa, “na medida em que não se oportunizou à vítima prerrogativa ao silêncio”.

O magistrado registrou que “tal prerrogativa dirige-se àquele a quem é atribuída prática de infração e se faz pelo corolário de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si”.

E mais, “não tem o ofendido o direito ao silêncio nem sequer possibilidade do falso, porquanto se insere na qualidade de testemunha”.

Por tirar a paz de terceiros, ele foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de prisão simples em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios informa que é proibido perturbar o sossego alheio fazendo barulho acima dos limites estabelecidos em lei.

A Lei Distrital 4092 de 2008 regulamenta o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos, resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.