‘A qual tribunal o trabalhador recorrerá com a extinção da Justiça do Trabalho?’
Sob o título “A extinção da Justiça do Trabalho“, o artigo a seguir é de autoria de Almir Pazzianotto Pinto. Antigo advogado de sindicatos profissionais, Pazzianotto foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho. É presidente da Academia Paulista de Direito do Trabalho. O texto foi publicado em sua página no Facebook.
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O primeiro escalão do governo do presidente Jair Bolsonaro caracteriza-se pela ausência de juristas.
O Dr. Sergio Moro, ministro da Justiça, é proveniente da magistratura. Trata-se de juiz de primeiro grau que se destacou pela celeridade e rigor no julgamento de ações penais da operação Lava Jato. Com desassombro condenou figuras importantes do mundo político e grandes empresários.
Não basta, porém, para colocá-lo prematuramente no patamar dos grandes juristas, com lugar definitivo na história da cultura jurídica e do Poder Judiciário. Com o passar dos anos poderá chegar lá, mas é demasiado cedo para avaliá-lo.
Fruto da inexistência de alguém que possa orientá-lo no complexo terreno do Direito Constitucional, devo considerar insólita ideia da extinção da Justiça do Trabalho, divulgada pela imprensa.
São órgãos do Poder Judiciário –-prescreve o artigo 92 da Lei Fundamental:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Cada órgão do Poder tem as respectivas competências definidas com clareza pela Constituição.
A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, 24 Tribunais Regionais, 1.537 Varas do Trabalho, nas quais deram entrada, entre janeiro e outubro de 2018, 1.465.62 reclamações individuais, com julgamento, em primeiro grau, de 2.118.541, conforme revela o último Relatório do TST.
Após a reforma trabalhista houve considerável redução na quantidade de feitos ajuizados. Segundo o mesmo relatório, foi da ordem de 35,5%.
O conflito de interesses, entre patrões e empregados, é inerente ao regime capitalista. Impossível é ignorá-lo.
Na década de 1930, durante o primeiro governo de Getúlio Vargas, o Brasil decidiu enfrentá-los mediante a criação de Comissões de Conciliação de composição paritária, constituídas por representante do Estado e representantes de empregadores e empregados, indicados pelos respectivos sindicatos.
Das primitivas comissões surgiu, em 1939, a Justiça do Trabalho, com jurisdição sobre todo o território nacional, incorporada ao Poder Judiciário pela Constituição de 1946.
Conforme ordena o artigo 114 da Lei Fundamental, compete à Justiça do Trabalho, além da solução dos dissídios individuais, a busca da composição pacífica de conflitos coletivos.
Como antigo advogado de sindicatos profissionais, ex-ministro do Trabalho, ex-ministro e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, peço licença para considerar autêntico despautério a ideia –-se de fato existe-– da extinção do mais operoso e eficiente dos órgãos do Poder Judiciário.
Antes de anunciar a extinção é necessário indagar a qual ramo do Judiciário recorrerá o trabalhador, quando se sentir ameaçado ou lesado em algum direito?
Pretender-se-á, por acaso, excluí-lo da garantia prescrita no artigo 5º, XXXV, da Constituição?
Quanto ao acervo de causas em andamento, a qual órgão do Poder será remetido? À Justiça Federal? Aos Tribunais de Justiça dos Estados?
A questão não se reveste de simplicidade, como aparentemente imaginam os adeptos do desaparecimento do Judiciário Trabalhista.
Sugiro ao governo que procure conhecer a opinião de conhecedores da realidade social.