Entidades protestam contra a extinção da Justiça do Trabalho

Frederico Vasconcelos

Professores, advogados, juízes e procuradores divulgam manifestações de protesto contra a proposta do governo Jair Bolsonaro de extinguir a Justiça do Trabalho.

No próximo dia 5 de fevereiro, será realizado em Brasília o Ato Nacional em Defesa da Justiça do Trabalho.

A mobilização é uma realização da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em parceria com o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT).

A seguir, notas públicas divulgadas pelo Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP; Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas).

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Faculdade de Direito da USP:

O Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social vem a público para se somar às diversas manifestações em defesa da Justiça do Trabalho, sobretudo porque, como já expresso nas notas emitidas, os argumentos que têm sido utilizados para justificar a sua extinção não correspondem à experiência nacional e internacional da Justiça do Trabalho e do Direito do Trabalho, assim como ao histórico dos intensos serviços prestados por essa instituição na consolidação dos Direitos Sociais no Brasil.

A Justiça do Trabalho, entidade que agrega uma quantidade enorme de profissionais habilitados nas questões relacionadas ao trabalho humano, é fundamental para a efetividade dos direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados.

Em matéria de Direitos Sociais e Humanos o imperativo é o da progressividade e assim se estabeleceu em todos os Tratados internacionais pertinentes ao tema exatamente para evitar que correlações de força locais (políticas e econômicas) impusessem retrocessos aos preceitos jurídicos pertinentes ao tema e preconizassem a eliminação das instituições concebidas para a sua aplicação.

Em defesa da ordem constitucional democrática, da prevalência dos Direitos Humanos e da essencialidade dos Direitos Sociais, repudia-se, portanto, a proposta de extinção da Justiça do Trabalho.

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FACULDADE DE DIREITO
Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social

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Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)

NOTA PÚBLICA

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), entidade fundada em 1943, que hoje congrega mais de 80 mil advogados associados, vem externar sua discordância diante das recentes declarações do exmo. sr. presidente da República no sentido de extinguir, do sistema judicial brasileiro, a Justiça do Trabalho.

Tal providência, fosse juridicamente factível, configuraria violência ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, cláusulas pétreas estabelecidas pela Constituição Cidadã de 1988.

Instrumento garantidor dos direitos sociais fundamentais instituídos nos artigos 6º a 11 da Carta de 1988, bem como daqueles previstos em tratados da Organização Internacional do Trabalho e, ainda, da Convenção Americana de Direitos Humanos, todos ratificados pelo Brasil, a Justiça do Trabalho, criada em 1941, desempenha papel essencial de apaziguamento social, tanto na solução dos conflitos decorrentes das relações de trabalho, em um país com quase 40 milhões de trabalhadores formais, como na mediação e solução de conflitos coletivos de trabalho.

De acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lançados no relatório “Justiça em Números”, a Justiça do Trabalho é a mais célere, a mais eficiente e a menos custosa das “Justiças” (exceção feita à Justiça Eleitoral), ou seja, configura meio de efetivação da garantia expressa no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.

Por isso, a AASP entende que a extinção da Justiça do Trabalho configuraria ato absolutamente inconstitucional diante da norma expressa do art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal e propugna, ao exmo. sr. presidente da República, adote meios para equipar a Justiça brasileira, assim compreendidos todos os órgãos definidos no art. 62 da Constituição Federal, de todos os meios necessários para que que a garantia constitucional de acesso à Justiça seja materialmente cumprida.

Associação dos Advogados de São Paulo

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Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas)
NOTA PÚBLICA

A FRENTAS – Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, com respeito às declarações feitas pelo presidente da República Jair Bolsonaro, em entrevista divulgada nesta quinta p.p. (3/1), vem a público manifestar-se nos seguintes termos.

1. Não é real a recorrente afirmação de que a Justiça do Trabalho existe somente no Brasil. A Justiça do Trabalho existe, com autonomia estrutural e corpos judiciais próprios, em países como Alemanha, Reino Unido, Suécia, Austrália e França. Na absoluta maioria dos países há jurisdição trabalhista, ora com autonomia orgânica, ora com autonomia procedimental, ora com ambas.

2. A Justiça do Trabalho não deve ser “medida” pelo que arrecada ou distribui, mas pela pacificação social que tem promovido ao longo de mais de setenta anos. É notória, a propósito, a sua efetividade: ainda em 2017, o seu Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), medido pelo Conselho Nacional de Justiça, foi de 90% (noventa por cento) no primeiro grau e de 89% (oitenta e nove por cento) no segundo grau.

3. A Justiça do Trabalho tem previsão textual no art. 92 da Constituição da República, em seus incisos II-A e IV (mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro). Sua supressão – ou unificação – por iniciativa do Poder Executivo representará grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República (CF, art. 2o) e do sistema republicano de freios e contrapesos. O mesmo vale, a propósito, para o Ministério Público, à vista do que dispõe o art. 128 da Carta, em relação à iniciativa ou aval da Procuradoria Geral da República. Em ambos os casos, ademais, esforços de extinção atentam contra o princípio do desenvolvimento progressivo da plena efetividade dos direitos sociais, insculpido no art. 26 do Pacto de San José de Costa Rica, de que o Brasil é signatário.

4. Por tais razões, a FRENTAS repele qualquer proposta do Poder Executivo tendente à extinção, à supressão e/ou à absorção da Justiça do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho, seja pela sua inconstitucionalidade, seja pela evidente contrariedade ao interesse público.

GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Presidente da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Coordenador da FRENTAS

FERNANDO MARCELO MENDES
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasileiro (Ajufe)

VICTOR HUGO PALMEIRO DE AZEVEDO NETO
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)

JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

ELÍSIO TEIXEIRA LIMA NETO
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

FÁBIO FRANCISCO ESTEVES
Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF)