Exportadoras pedem indenização por danos na ‘Operação Patrícia’ em 1986

Frederico Vasconcelos

A Justiça volta a enfrentar –mais de três décadas depois dos fatos—os desdobramentos de uma controvertida intervenção oficial no mercado de commodities.

O Superior Tribunal de Justiça deverá julgar, na próxima quinta-feira (7), ação proposta por dez sociedades exportadoras de café contra o extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC) e a União, sob a alegação de prejuízos com manobras especulativas no mercado internacional de café realizadas em 1986.

Segundo informa o STJ, elas pretendem obter o cumprimento de termos contratuais e o pagamento de danos morais pela participação do IBC na chamada “Operação Patrícia”, quando empresas internacionais contratadas pelo instituto compraram sacas de café na Bolsa de Valores de Londres para tentar forçar a alta da cotação do produto.

O recurso especial será examinado pela Primeira Turma do STJ. (*)

A relatora é a ministra Regina Helena Costa. As empresas são representadas pelos advogados Sérgio Bermudes, Adilson Vieira Macabu Filho e outros.

Em 29 de maio de 2007, por maioria, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ-ES) julgou incabível, por ausência de provas, ação proposta por exportadoras de café envolvidas na operação. Foi relatora do processo a juíza federal Vera Lúcia Lima.

Eis a ementa:

“Ação proposta por empresas exportadoras brasileiras de café, objetivando condenar o IBC e a União Federal a cumprir as obrigações decorrentes de contrato firmado entre elas e o IBC, na chamada Operação London Terminal, também conhecida como Operação Patrícia, requerendo, também o pagamento de indenização.

A referida operação teve por finalidade a sustentação do preço internacional do café, obedecendo a esquema proposto pelo Ministério da Indústria e Comércio, consistente na retirada do café robusta da bolsa de Londres, com o objetivo de aumentar a cotação do café arábica (brasileiro).

Atividade legítima de intervenção no mercado internacional do café, com o fim de elevar o preço no exterior com vistas a melhorar a receita cambial do país, combatendo os prejuízos decorrentes do baixo preço do produto, tratando-se de uma atividade de risco, inerente à própria atividade empresarial, não atuando o IBC na fiscalização do mercado cafeeiro, mas como uma empresa ligada ao interesse governamental com o objetivo de auferir lucros, atuação compartilhada com as empresas.

Incabível o pedido autoral, face a inexistência de qualquer comprovação no sentido de que o IBC deixou de cumprir as suas obrigações contratuais, ou a existência de danos às empresas, eis que não há nos autos qualquer documento que comprove que as empresas realizaram de fato as referidas operações na bolsa de Londres, ou de que o IBC autorizou previamente as operações, nos termos do contrato, tendo restado violado o artigo 333 do Códido de Processo Civil. Ausência de provas do fato constitutivo do direito dos Autores.

(*) REsp 1365600