Censor conciliador e brasileiro cordial

 

O Diário da Justiça eletrônico do último dia 14 publicou os esclarecimentos do juiz federal Marcelo Bretas, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, sobre “manifestação na rede social” nas eleições de 2018.

A corregedoria instaurou pedido de providências para “esclarecer fatos noticiados na imprensa que, em tese, caracterizariam conduta vedada a magistrados” e desobediência ao Provimento nº 71, que impôs aos magistrados a “vedação de manifestação de opção por candidato ou partido político”.

A postagem de Bretas, responsável pelos processos da Lava Jato no Rio de Janeiro, foi feita nos seguintes termos:

Parabenizo os novos Senadores, ora eleitos para representar o Estado do Rio de Janeiro a partir de 2019, Flavio Bolsonaro e Arolde de Oliveira. Que Deus os abençoe!”

Ao requerer o arquivamento, Bretas afirmou, em síntese, que a manifestação feita na sua conta pessoal no Twitter trata de “singela felicitação aos dois Senadores eleitos pelo Estado em que resido, ao momento em que já estavam encerradas a votação e a apuração dos resultados” e que “sequer adjetivei o resultado das urnas ou mesmo elogiei os dois Senadores eleitos, limitando-me a desejar sucesso na missão para a qual foram escolhidos (Que Deus os abençoe!)”, o que “não evidencia atividade político-partidária, tampouco se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º do Provimento n. 71 da Corregedoria Nacional de Justiça”.

Bretas asseverou que “o tratamento respeitoso e cordial entre membros dos Poderes do Estado, harmônicos que são, sempre foi e continuará sendo a regra vigente em nossa República. É uma questão de educação e cordialidade”.

Do voto do ministro corregedor: “À vista das informações apresentadas pelo magistrado e com base nas razões acima, considero esclarecidos os fatos objeto do presente pedido de providências, pelo que não merece prosseguir”.

Martins acrescentou: “Por fim, considerando que o Provimento 71/2018 é muito recente, recomendo a sua devida observância, a fim de evitar a instauração de futuros pedidos de providências que resultem na adoção de medidas mais enérgicas por parte desta Corregedoria Nacional de Justiça”.

Em voto convergente, o conselheiro Luciano Frota entendeu que “a edição de ato normativo que limita a livre manifestação do pensamento, definindo, a priori, as condutas que representam a suposta extrapolação desse direito, configura censura prévia, que não tem, a meu juízo, guarida constitucional”.