STJ decide quem julga superlotação de presos em delegacias na Bahia
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deverá decidir nesta quarta-feira (20) qual Turma é competente para julgar um recurso em habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia pede o relaxamento da prisão de custodiados em delegacias de polícia, em razão da precariedade das instalações. (*)
A Defensoria recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, objetivando colocar em liberdade todos os presos que tivessem ações tramitando na 1ª Vara Criminal, sem discriminar a situação pessoal de cada um deles.
Relatou “a caótica situação dos presos que se encontram custodiados nas carceragens das Delegacias de Polícia da Bahia, com índice de superlotação de até 400% (quatrocentos por cento), sem adequadas condições de higiene, tampouco de aeração suficiente para atender às garantias dos direitos mínimos existenciais daqueles indivíduos”.
Informou que o juízo da execução penal editou portarias reconhecendo a precariedade das instalações, determinando a interdição dos estabelecimentos, os quais, contudo, continuam a abrigar parte da população carcerária.
A Defensoria aduziu a impossibilidade de se individualizar a situação de cada um dos pacientes, “pois se trata de uma lista de aproximadamente 500 pessoas, cuja composição se altera na medida em que são cumpridos os alvarás de soltura e realizadas transferências para unidades prisionais próprias”.
Apontou como fundamento para a concessão da ordem a realização de custódia em estabelecimento inadequado, uma vez que as delegacias não são consideradas unidades destinadas ao abrigamento de presos.
O processo foi distribuído inicialmente para a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, na Sexta Turma. Após indeferir o pedido de liminar, reconheceu que o caso envolve o debate de temas de direito administrativo. Declinou a competência para um dos ministros integrantes da Primeira ou Segunda Turmas.
O ministro Og Fernandes entendeu que a causa possui natureza criminal, que deveria ser apreciada pelas Turmas que integram a Terceira Seção do STJ. Fernandes observou que o recurso não objetiva anular as portarias administrativas e nem pleiteia a adoção de qualquer medida administrativa.
O ministro suscitou a instauração do incidente de conflito de competância, por entender que o processo não se enquadra na competência das Turmas de Direito Público.
(*) CC 150965