Quem deve proteger o cidadão dos excessos da segurança privada
Em sua coluna neste domingo na Folha, o jornalista Janio de Freitas trata dos “episódios de violência cometidos por vigilantes de empresas ‘de segurança’, sobretudo em supermercados, sem providência alguma de prefeitos, governadores e governo federal”.
Segundo o colunista, os contratantes têm um escapismo fácil: “Eles são terceirizados, a seleção é feita pela empresa de segurança”. Foi a explicação para as pauladas assassinas em um manso cachorro, no Carrefour, e para o assassinato de um jovem perturbado, e já dominado, no Extra”.
“Assim como as empresas ‘de vigilância’, os subcontratantes dos seus servidores têm a obrigação de saber a quem contratam e põem em contato com os clientes. Mas só quando um juiz escapar às seduções e der a devida punição a um desses contratantes, entre os mais altos, a integridade dos clientes passará menos riscos”, conclui o colunista.
Cabe à Polícia Federal, através de sua Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos, autorizar o funcionamento de serviço orgânico de segurança privada.
A Portaria nº 3.233/2012, da Polícia Federal, estabelece que, para o exercício da profissão, o vigilante deverá “ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada” e “ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica”.
A mesma portaria prevê entre os deveres dos vigilantes “exercer suas atividades com urbanidade, probidade e denodo, observando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, no exercício de suas funções”.
A Lei 7.102/83, em seu artigo 20, estabelece que cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal, conceder autorização para o funcionamento das empresas especializadas em serviços de vigilância.
O artigo 23 da mesma lei prevê: As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I – advertência; II – multa de quinhentas até cinco mil Ufirs; III – proibição temporária de funcionamento e IV – cancelamento do registro para funcionar.