Procurador municipal terá teto salarial de desembargador

O Supremo Tribunal Federal decidiu –por maioria– que o teto remuneratório dos procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por se tratar de função essencial à Justiça.

O julgamento de recurso extraordinário, realizado nesta quinta-feira (28), teve repercussão geral reconhecida. (*)

A tese de repercussão aprovada foi a seguinte:

A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.

O recurso foi interposto pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que o teto deveria ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais.

A associação sustentava que o termo “procuradores”, constante da parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República deve ser entendido de maneira ampla, de modo a englobar todos os membros da advocacia pública estadual, distrital e municipal.

O julgamento foi iniciado em abril de 2016.

O relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto no sentido de que a previsão existente na Constituição relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira.

Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram o relator. Os ministros Teori Zavascki (que morreu em 2017) e Rosa Weber divergiram.

Para Zavascki, a expressão “procuradores”, no artigo 37, inciso XI, da Constituição, não se refere a um gênero, do contrário incluiria também os procuradores da União, que estariam igualmente sujeitos ao teto remuneratório dos desembargadores dos Tribunais de Justiça. Para o ministro, isso atentaria contra o federalismo.

Da mesma forma, ao se estabelecer que o teto remuneratório do município está sujeito ao do estado, também se está atentando contra o princípio federativo, segundo o voto divergente. O estabelecimento de tetos diferentes para União, estados e municípios é fixado pela própria Constituição. “Por que seria inconstitucional tratar de forma diferente procuradores dos municípios e dos estados?”, indagou Zavascki.

O julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista de Gilmar Mendes, que acompanhou o relator. Último a votar, Ricardo Lewandowski também seguiu o voto de Fux. Roberto Barroso estava impedido.

(*) RE 663696