Subprocuradores-gerais criticam inquérito instaurado por Toffoli

Frederico Vasconcelos

Seis subprocuradores-gerais da República, membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal, divulgaram protesto contra portaria do ministro Dias Tóffoli que, “em desacordo com a Constituição Federal, determina instauração de inquérito e designa ministro do Supremo Tribunal Federal para investigar membros do MPF.

A Portaria GP nº 69 indica ministro do STF para apurar notícias fraudulentas e ameaças que atingem membros daquela corte.

Eles manifestaram “extrema preocupação” quanto ao fato de que a investigação seja realizada sem a “participação indispensável do Ministério Público”, em “cortes sem atribuição para tanto”.

“Membros do Ministério Público só podem ser investigados, em aspecto criminal, pelo próprio Ministério Público”, afirmam os conselheiros.

O documento é assinado pelos subprocuradores-gerais Célia Regina Souza Delgado, Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Nivio de Freitas Silva Filho, Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Luiz Cristina Fonseca Frischeisen e Nicolao Dino.

Eis a íntegra da manifestação:

*
Os membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal abaixo assinados,

Considerando a instauração de Inquérito Judicial, pela Portaria GP nº 69 de 14/03/2019, subscrita pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, em que, ao mesmo tempo, designou Ministro daquela Corte para apurar “a existência de notícias fraudulentas (fake News), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, difamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares” (sic);

Considerando que a referida portaria não delimita os fatos que a serem investigados;

Considerando o teor dos debates e de declarações de parte de integrantes do Supremo Tribunal Federal, que, nas sessões de 13 e 14 de Março, durante o julgamento de processo, que decidiu que a Justiça Eleitoral seria competente para julgar crimes conexos como os de corrupção e lavagem de dinheiro, citaram membros do Ministério Público Federal em geral ou nominalmente, como Procuradores e Procuradoras da República, que compõem a Força Tarefa Lava Jato, do Paraná;

Considerando que membros do Ministério Público só podem ser investigados, em aspecto criminal, pelo próprio Ministério Público, em face de sua autonomia funcional, como previsto em suas leis orgânicas, e considerando a prerrogativa de foro, nos exatos termos da Constituição Federal;

Considerando que não pode existir investigação criminal sem participação do Ministério Público, instituição, que por determinação constitucional, deve analisar qualquer fato criminal para arquivar, denunciar, investigar ou requisitar investigação;

Considerando que qualquer processo ou procedimento de natureza criminal deve ser solicitado ao ou enviado ao Ministério Público, nos exatos termos do ordenamento jurídico em vigor e

Considerando, também, que não há previsão legal para prerrogativa de função em razão da condição da vítima, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidido por interpretação bastante restritiva quando à prerrogativa de foro daquelas autoridades estabelecidas na Constituição Federal;

Declaram a sua extrema preocupação quanto ao fato de que:

a) manifestações de membros do Ministério Público, membros do Congresso Nacional e cidadãos em geral, protegidas pela liberdade de expressão venham a ser investigadas como se constituíssem crime;

b) investigação de natureza criminal não observe as diretrizes constitucionais e legais, com participação indispensável do Ministério Público;

c) investigação contra membros do Ministério Público Federal possam ser feitas em desacordo com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº75/93, e em Cortes sem atribuição para tanto e

Por todos os aspectos acima mencionados, espera-se que o referido procedimento instaurado seja enviado pelo Ministro Relator designado ao Ministério Público Federal, a fim de que, nos moldes do ordenamento jurídico em vigor, venha a ser analisada a ocorrência de justa causa para a instauração de persecução criminal.

CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO, Subprocuradora-Geral da República – Conselheira

HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO, Subprocurador-Geral da República – Conselheira

NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO, Subprocurador-Geral da República – Conselheiro

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO, Subprocuradora-Geral da República – Conselheira

LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN, Subprocuradora-Geral da República – Conselheira

NICOLAO DINO, Subprocurador-Geral da República Conselheiro