Justiça decide sobre caipirão de vodca e espuma de chope
O cliente de um bar de Curitiba (PR) requereu ao Juizado Especial indenização por dano moral, sob a alegação de que o caipirão de vodca pelo qual pagou R$ 29,90 era menor que o ofertado no cardápio.
Alegou que a indenização serviria “de lenitivo, de consolo, uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido”, que “teve sua honra e sua dignidade afetadas”, e “seus desejos e vontades cassados”.
O magistrado observou que, no pedido, o requerente aparece sorridente numa foto, com um copo/vidro de caipirinha na mão, onde a bebida está no fim. Em outra, vê-se a foto do mesmo senhor, sorridente, com um grande copo de caipirinha na mão. Dessa vez, o copo/vidro está cheio.
“O simples desgosto pessoal não significa que a dignidade da pessoa tenha sido abalada a ponto de ensejar reparação por danos morais”, decidiu o juiz.
Afirmou que uma das mazelas da acessibilidade à justiça é a abusividade do direito de litigar, o que gera uma verdadeira avalanche de pedidos de indenizações por danos morais totalmente descabidos.
Registrou que a expectativa de um “ganho fácil” não poderia gerar outra consequência senão a banalização do dano moral.
O juiz condenou o autor ao pagamento de 10% do valor da causa em favor do bar, além do pagamento de honorários em 20% do valor da causa.
Em 2008, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região –o mesmo que julga apelações da Lava Jato– examinou um processo envolvendo outro tipo de colarinho branco.
Uma empresa de Blumenau (SC) recorreu contra multa aplicada pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial).
O Inmetro entendia que apenas o líquido do chope poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma conhecida como colarinho branco.
O tribunal decidiu que o colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto.