Empresa de ônibus contesta no STJ indenização a família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deve julgar nesta terça-feira (23) recurso em que uma empresa de ônibus pede reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para estabelecer o valor de indenização por danos morais a uma família que sofreu sequelas de acidente causado por veículo da empresa.

Alega que a condenação, de mais de R$ 2 milhões, equivalente a 964 salários mínimos à época, representa enriquecimento ilícito da parte autora.

O caso foi julgado em primeira instância na 3ª Vara Cível – Foro de Mauá (SP).

A relatora é a ministra Nancy Andrighi (*).

Segundo consta nos autos, no dia 26 de novembro de 2007, um ônibus da empresa (ré) chocou-se com um carro de passeio, por culpa exclusiva da ré, que não efetuou a devida manutenção do bem que lhe pertence. Em virtude do ocorrido, dois menores apresentaram sequelas definitivas. Os pais e as crianças sofreram abalo moral.

Assim, pleitearam a condenação da ré a custear os gastos necessários para aquisição de medicamentos e tratamentos de saúde, a instituição de pensão em favor dos menores, que sofreram danos neurológicos que limitarão a capacidade laborativa, além de indenização moral em favor de todos.

A ré foi regularmente citada e contestou. Arguiu, em preliminar, ausência de interesse processual, uma vez que não houve resistência à assunção das despesas médicas. No mérito, confessou a culpa pelo sinistro, mas impugnou a definitividade das sequelas das crianças e o montante pleiteado a título de indenização moral.

Na sentença, proferida em setembro de 2010, a juíza considerou comprovada a responsabilidade da ré, que não efetuou a manutenção devida ou efetiva do coletivo que lhe pertence.

Relatório da pericia concluiu que o ônibus deu causa ao acidente devido a ausência de sistema de freios pela desconexão da mangueira de Ticolem que alimenta o botijão do compressor. “Logo, mesmo que desnecessariamente, comprovou-se a culpa da demandada pela ocorrência do sinistro. Tal falha mecânica não pode, sequer, ser equiparada a caso fortuito ou força maior, já que não há imprevisibilidade de tais acontecimentos, que são englobados pelo risco da atividade exercida”, entendeu a magistrada.

Quanto ao prejuízo, os relatórios médicos apresentados demonstram que as crianças sofreram sequelas neurológicas e motoras definitivas, que resultam em déficit significativo para o aprendizado, que comprovam a incapacidade definitiva.

Ainda segundo a juíza, a alegada possibilidade de recuperação sustentada não pode ser acolhida, já que a ré olvidou-se de produzir a prova pericial que lhe foi facultada, pelo que deve arcar com as conseqüências de sua inercia. Nessa esteira, provada a sequela neurológica e motora, inegável a redução da capacidade laborativa das crianças, pelo que deve a ré ser condenada a pensioná-las até a data em que as mesmas atingirão 72 anos de idade, considerando a atual expectativa de vida média dos brasileiros divulgada pelo IBGE.

Ainda segundo a sentença, deve a ré ser condenada a custar todas as despesas médicas dos mesmos, incluindo honorários de profissionais (médicos, fisioterapeutas, fonoaudilógos e terapeutas em geral), facultando-se à demandada o custeio de convênio médico para tal fim, sem prejuízo da suplementação das verbas necessárias para pagamento das despesas não cobertas pelo plano de saúde, bem como para as despesas com medicamentos e aquisição de bens e equipamentos necessários (cadeiras de rodas, medicamentos, órteses, próteses, fraldas, alimentação especial etc.).

As indenizações morais devem ser acrescidas de juros legais a partir da citação e de correção monetária de acordo com os índices constantes da tabela de correção de débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da sentença.

(*) AREsp nº 896515/SP (2016/0086761-6)