Conselho nacional amplia suspensão de promotor paulista
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu ampliar a punição aplicada pelo Ministério Público paulista ao promotor de Justiça Rogério Leão Zagallo, de 15 para 30 dias de suspensão.
A decisão foi tomada por unanimidade nesta terça-feira (23), durante Sessão Ordinária (*).
O MP de São Paulo aplicara a pena de 15 dias de suspensão a Zagallo, sob a acusação de ter compartilhado, em 8 de janeiro de 2017, publicação que apresentava uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas como pessoa ligada a uma facção criminosa.
Em conta pessoal no Facebook, o promor comentou: “Pela carinha, quando for demitida poderá fazer faxina em casa. Pago R$ 50,00 a diária”.
O relator, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, atribuiu o aumento da suspensão aos antecedentes do promotor.
“O requerido é reincidente”, disse, “tendo sido apenado a 15 dias de suspensão pelo CNMP em dezembro de 2014”.
“A pena aplicada se originou igualmente de uma manifestação indevida e prejudicial à imagem do MP realizada em seu perfil pessoal no Facebook, configurando-se reincidência específica no descumprimento do dever de manter conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo (art. 169, I, da LOMPSP), o que amplifica a reprovabilidade de sua conduta”, disse Bandeira de Mello.
Segundo informa o CNMP, no julgamento em São Paulo o procurador-geral de Justiça “considerou a confissão, o desligamento do membro da rede social e sua voluntária submissão à psicoterapia como atitudes favoráveis a Rogério Leão Zagallo”.
Para Bandeira de Mello, “tais circunstâncias atenuantes, até por serem extralegais, não podem ser superestimadas a ponto de basicamente anularem todas as graves circunstâncias negativas que permearam a conduta do requerido. É justamente nesse ponto que a decisão do MP de origem, exclusivamente no que se refere ao quantum da pena, destoa das provas dos autos, uma vez que manifestamente desproporcional”.
Ele reiterou que os 15 dias de suspensão anteriormente cumpridos pelo promotor de Justiça foram insuficientes para prevenir que ele voltasse a descumprir seus deveres funcionais pela rede social, prejudicando novamente a credibilidade e a imagem do Ministério Público.
Zagallo havia publicado no Facebook manifestação considerada ofensiva, preconizando o emprego de violência contra manifestantes dos protestos de rua, em junho de 2013.
A Corregedoria Nacional do Ministério Público requereu revisão de processo disciplinar, diante do “notório descompasso entre a gravidade dos fatos e a penalidade [censura] imposta pelo órgão disciplinar local”.
Segundo reportagem de Gil Alessi, publicada em junho de 2013 no UOL, Zagallo postou o seguinte comentário na rede social:
“Estou há duas horas tentando voltar para casa, mas tem um bando de bugios revoltados parando a Faria Lima e a Marginal Pinheiros. Por favor alguém pode avisar a Tropa de Choque que essa região faz parte do meu Tribunal do Júri e que se eles matarem esses filhos da puta eu arquivarei o inquérito policial“.
Ainda segundo a mesma notícia, após a polêmica, Zagallo divulgou nota em que se desculpava pelo comentário, afirmando que havia se manifestado como cidadão, e não como promotor.
“Entendo como lícita e válida toda forma de protesto, debate e discussão sobre temas que estão na pauta da administração… O Movimento Passe Livre exercitou seu legítimo direito“, escreveu o promotor em seu perfil.
Em fevereiro de 2015, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a mandado de segurança que pedia a suspensão de punição administrativa imposta ao promotor pelo CNMP.
Toffoli afirmou, na ocasião, que é próprio do poder garantido ao CNMP a aplicação de penalidade mais grave quando há necessidade de revisão correicional.
“Admitir o contrário, ressalte-se, seria fazer letra morta do poder revisional, que, ademais, importa ressaltar, não se sujeita a resoluções de órgão local”, disse.
O ministro registrou que não cabia ao STF analisar, por meio de mandado de segurança, a razoabilidade de sanção administrativa.
(*) Revisão de Processo Disciplinar nº 1.00758/2018-75.