STJ volta a decidir sobre diárias indevidas pagas a ex-presidente de TCE
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve examinar, nesta quarta-feira (15), a ação penal recebida, por maioria, contra Manoel Dantas Dias, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, denunciado sob acusação de peculato.
A corte vai decidir se o processo fica com o relator, ministro Luis Felipe Salomão (vencido, ao rejeitar a denúncia).
Dias foi denunciado por ter supostamente recebido em 23 de dezembro de 2009, no recesso do Judiciário, o valor de R$ 15 mil por diárias por viagens não realizadas, para que sua conta corrente não ficasse negativa no período. (*)
O denunciado não negou o recebimento dos recursos em sua conta bancária pessoal. Porém refuta que pretendesse se apropriar do dinheiro, tanto assim que, ao tomar ciência do crédito, recolheu aos cofres públicos (em 6 de setembro de 2010) o valor atualizado, muito antes das providências do Ministério Público.
Ao rejeitar a denúncia, Salomão entendeu que não houve prejuízo ao patrimônio público e vontade livre e consciente de lesar o erário. Os ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo também foram votos vencidos.
As diárias se destinavam ao ressarcimento de despesas com hospedagem e alimentação para viagem que o então presidente da Corte de Contas de Roraima pretendia realizar ao Rio de Janeiro, onde, alegou, havia agendado reunião no escritório Niemeyer, com parada intermediária em Brasília, para encontro no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Mas a viagem não se realizou.
Ficou confirmado que não houve sequer agendamento de compromisso no TCE do Distrito Federal –até porque a Corte estava em recesso– e o Escritório de Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda. também informou que não houve reunião com o acusado.
Também não foram feitas reservas de passagens aéreas ou de hotéis para atender aos supostos compromissos do presidente do TCE entre o Natal e Ano Novo.
A denúncia foi recebida porque os fatos sinalizam indícios de peculato.
Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, o que eventualmente ocorreu foi estelionato, “já que o denunciado obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da administração, induzindo-a em erro inicialmente mediante meio fraudulento e depois por silêncio ardiloso”, quando deixou de restituir o que recebeu a maior no prazo previsto pela lei estadual.
(*) APn 849