Governo adia manual para revista e busca pessoal de LGBT nos presídios
O Departamento Penitenciário Nacional, órgão do Ministério da Justiça, prorrogou por mais 90 dias o prazo para conclusão do Grupo de Trabalho instituído para criar manual de procedimentos para revista e busca pessoal em população de lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT) no sistema prisional brasileiro.
O Grupo de Trabalho –instituído em janeiro– também deve apresentar proposta para capacitação de agentes prisionais.
A Resolução Conjunta nº 001, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPC) e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBT) elenca alguns direitos que devem ser garantidos às pessoas transexuais privadas de liberdade.
Essa resolução não traz regramento expresso sobre a questão da revista pessoal. O parágrafo único do artigo 4º autoriza que as mulheres transexuais sejam revistadas da mesma forma que as demais mulheres privadas de liberdade.
Em 2013, o Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública, editou a cartilha “Atuação Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade”.
O documento foi concluído na gestão do ministro José Eduardo Cardozo (PT), sendo secretária Nacional de Segurança Pública Regina Maria Filomena De Luca Miki.
A cartilha define a Busca Pessoal como o ato de inspecionar corpo e vestes de uma pessoa com o intuito de encontrar algo que configure ilícito penal.
Eis algumas orientações do documento:
– Prioritariamente, o efetivo feminino deve realizar a busca pessoal na mulher transexual e na travesti. Tal orientação objetiva respeitar sua dignidade, reconhecendo seu direito de identificar-se como do gênero feminino.
– O policial deve perguntar a forma como a pessoa abordada gostaria de ser chamada: nome social.
– A pessoa pode escolher um nome feminino, masculino ou neutro. O policial tem o dever de respeitar a escolha, não sendo permitido fazer comentários ofensivos sobre o nome informado.
– Prioritariamente, o efetivo feminino deve realizar a busca pessoal no homem transexual. Isso se deve ao fato de que, mesmo com a intenção em proceder conforme a identidade de gênero a ser expressa pela pessoa abordada, existe legislação específica que regula a busca pessoal em mulheres.
– Para obedecer ao exposto no Art. 249 do Código de Processo Penal, a busca pessoal em mulheres deve ser feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.