Aprovado pela Polícia Militar paulista requer ao STJ nomeação imediata

STJ/Reprodução
Frederico Vasconcelos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta semana recurso em que Alvin Antonio Altafini Finelli, candidato aprovado para cargo administrativo da Polícia Militar de São Paulo, sustenta possuir direito líquido e certo para ser nomeado imediatamente.

Ele foi aprovado em primeiro lugar em concurso para duas vagas de oficial administrativo da PM na cidade de Itapira (SP), mas a nomeação foi suspensa pelo governador em virtude da crise política e econômica.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que são insuficientes as justificativas apresentadas pelo governo paulista para não nomear o recorrente.

Gonçalves deu provimento para conceder o mandado de segurança e determinar a nomeação de Finelli.

Na próxima quinta-feira, a Primeira Turma do STJ decide agravo em recurso interno. O candidato recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O TJ-SP negara a segurança, por entender que “somente a Administração Pública poderá decidir o momento conveniente da realização do concurso público e o contingente de pessoas que está capacitada a contratar, para que os serviços públicos continuem sendo prestados, em atenção ao princípio da eficiência”.

O tribunal paulista entendeu que foi concretamente demonstrada pelo governador a “situação excepcionalíssima”, decorrente da “alteração do cenário político e econômico do país, o que impactou na queda da receita orçamentária do Estado”.

Representado por Defensor Dativo, Finelli afirma que não se pode alegar imprevisibilidade da situação, tendo em vista que a análise do impacto financeiro-orçamentário para a realização do concurso é feita antes da publicação do edital.

Sustenta que é infundada a alegação de falta de verba e de impedimento de provimento do cargo, porque a crise financeira era situação mais que previsível.

Argumenta, ainda, que o Decreto Estadual 61.466, de 2 de setembro de 2015 [que dispõe sobre a admissão, a contratação de pessoal e o aproveitamento de remanescentes], é posterior à conclusão do certame, o qual foi aprovado e previsto dentro dos limites financeiros da Lei Orçamentária de 2014.

O ministro Benedito Gonçalves considerou a jurisprudência do STJ –seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal– de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direito subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas.

Segundo Gonçalves, o fato de existir um alerta por parte do Tribunal de Contas em relação à proximidade do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos do Poder Executivo com pessoal e encargos não configura, por si só, os requisitos necessários para impedir a nomeação.

O caso reproduz situação semelhante enfrentada atualmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Alertado pelo TCE de que a corte ultrapassara –no primeiro quadrimestre–, os limites impostos pela LRF para os gastos com pessoal, o presidente Manoel Pereira Calças suspendeu a posse de 82 servidores aprovados em concurso e nomeados. [veja aqui]

Foram concedidas várias liminares para dar posse imediata a servidores que impetraram mandado de segurança em face do presidente da Corte.