CNJ suspende auxílio para juiz comprar livros e computadores
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu o pagamento de auxílio financeiro a magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo para aquisição de obras jurídicas, softwares e hardwares.
A medida, em caráter liminar, foi determinada nesta segunda-feira (19) pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, relator de pedido de providências requerido pelo próprio CNJ. (*)
O procedimento teve origem em inspeção realizada pelo CNJ em março de 2018. Relatório de inspeção constatou que o benefício está previsto apenas em portaria da presidência do Tribunal, sem que haja previsão legal para o pagamento.
O valor para reembolso de livros e softwares adquiridos é limitado a R$ 3,5 mil ao ano. O auxílio para compra de computadores é limitado a R$ 3,5 mil a cada três anos.
O pagamento do auxílio foi previsto, ao longo do tempo, em três portarias do tribunal (**).
O tribunal informou que o pagamento do auxílio “não está embasado apenas em ato administrativo, mas na Lei Complementar Estadual nº 734/93 – Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo”. Ou seja, sua aplicação à magistratura é feita por simetria.
A Lei Orgânica do MP estabelece em favor dos membros da instituição auxílio para aquisição de “obras jurídicas e outros insumos indispensáveis ao exercício das funções”. O auxílio possui caráter indenizatório, ou seja, não há incidência de imposto de renda.
O tribunal pondera ainda que “a necessidade de obras jurídicas e de computadores para o adequado exercício das funções é comum a promotores e magistrados”.
A Associação Paulista de Magistrados – APAMAGIS e a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB ingressaram nos autos como terceiras interessadas.
A AMB pede o arquivamento ou suspensão do procedimento até o julgamento de ação no Supremo Tribunal Federal (ADI 5.781). Entende que “não cabe ao CNJ fazer o controle de constitucionalidade da lei estadual”, e argumenta que são modestos os valores pagos de forma indenizatória.
Segundo o relator, a aplicação da simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público não legitima o pagamento da referida verba.
“A apreciação do presente pedido de providências (…) não perpassa fundamentalmente pela aplicação da simetria, mas por questão que a antecede, qual seja, a higidez da própria verba indenizatória.”
Para o relator, a questão restringe-se à legalidade do pagamento do auxílio financeiro.
“Entendo indevido o pagamento da referida verba. Inicialmente, assente-se que a referida parcela não está arrolada na Lei Orgânica da Magistratura”, afirma Aloysio Corrêa da Veiga.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os benefícios assegurados aos magistrados são enumerados de forma exaustiva na LC n. 35/1979 – LOMAN, razão pela qual tem decido não ser possível deferir à classe vantagens previstas apenas na legislação estadual.”
Em dezembro de 2017, ao tratar de subsídio aos magistrados, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu o Provimento 64/12017, que submete ao prévio controle do CNJ o pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na Lei Orgânica da Magistratura.
“São inegáveis o prejuízo ao erário e a frontal violação ao princípio da moralidade causados pela manutenção do pagamento de verba idêntica à parcela já suspensa em medida liminar em ADI, por inconstitucionalidade”, decidiu o relator.
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(*) Pedido de Providências 0007270-75.2018.2.00.0000
(**) Portarias nºs 7.392/2007, 8.442/2011, e 8.534/2012 do TJ-SP.