Penduricalho que vale para Chico também vale para Francisco?

Ilustração
Frederico Vasconcelos

Em abril deste ano, a Folha revelou que conselheiros e procuradores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo engordaram os holerites em janeiro com a venda coletiva de férias.

Naquele mês, foram registrados pagamentos de R$ 754,1 mil a título de indenização por um período de férias não gozadas. [veja aqui]

Na ocasião, o TCE-SP afirmou que “o indeferimento do gozo das férias e a consequente indenização seguem os critérios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicáveis à magistratura e, por equiparação, também aos conselheiros, igualmente acompanhados pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)”.

Argumentou, ainda, que o pagamento das indenizações “observa as mesmas diretrizes e regras aplicadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Ministério Público Estadual”.

Nesta segunda-feira (19), o CNJ suspendeu, em decisão liminar, o pagamento de auxílio financeiro a magistrados do TJ-SP para aquisição de obras jurídicas, softwares e hardwares. Entendeu-se que o benefício está previsto apenas em portaria da presidência do Tribunal, sem que haja previsão legal para o pagamento.

O tribunal e associações de magistrados sustentaram que o pagamento do auxílio está embasado na Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo. Ou seja, sua aplicação à magistratura é feita por simetria.  [veja aqui]

Segundo esse entendimento, a Lei Orgânica do MP estabelece em favor dos membros da instituição auxílio para aquisição de “obras jurídicas e outros insumos indispensáveis ao exercício das funções”. O auxílio possui caráter indenizatório, ou seja, não há incidência de imposto de renda.

O tribunal ponderou ainda que “a necessidade de obras jurídicas e de computadores para o adequado exercício das funções é comum a promotores e magistrados”.

O conselheiro do CNJ Aloysio Corrêa da Veiga, que suspendeu o pagamento liminarmente, diz que não se trata apenas da aplicação da simetria, mas “a higidez da própria verba indenizatória.”

Para o relator, a questão restringe-se à legalidade do pagamento do auxílio financeiro.

“Entendo indevido o pagamento da referida verba. Inicialmente, assente-se que a referida parcela não está arrolada na Lei Orgânica da Magistratura”, afirma.