Novo corregedor substituto atende deputado e susta ato do antecessor
Em seu primeiro dia como corregedor nacional substituto, o ministro Emmanoel Pereira suspendeu decisão de seu antecessor no CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e atendeu um pedido do deputado federal Sérgio Toledo de Albuquerque (PL-AL).
O CNJ apura suposta irregularidade na titularidade de um cartório em Maceió (AL), cujo reconhecimento é requerido pelo deputado alagoano. A petição do parlamentar foi juntada aos autos no dia da posse de Emmanoel Pereira. [veja aqui]
A decisão provisória havia sido concedida por Corrêa da Veiga em Pedido de Providências (*) instaurado a partir de ofício do desembargador Marcelo Martins Berthe, presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas.
Marcelo Berthe é membro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e foi indicado pelo então corregedor João Otávio de Noronha para conduzir o concurso, em razão de sua experiência.
Em ofício, o magistrado requereu ao CNJ providências para a declaração de vacância no 3º Cartório de Registro de Imóveis. Alega-se que foi realizado provimento contrariando resolução do CNJ.
Como registrou Corrêa da Veiga, trata-se de expediente para apuração de suposto provimento irregular de serventia extrajudicial, sendo interessado o parlamentar alagoano.
Sérgio Toledo de Albuquerque alegou que foi aprovado em concurso de provas e títulos e foi habilitado para o cargo de Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas de 3º Cartório da Comarca de Maceió.
Expôs que deve prevalecer o princípio da segurança jurídica diante do ato de sua investidura como titular da serventia extrajudicial. Argumentou, ainda, que o concurso foi homologado em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988.
Em decisão de 23 de agosto, Corrêa da Veiga, registrou que a comissão de concurso público constatou “irregularidades que ensejam a declaração de vacância do 3º cartório”.
O ministro lembrou a prerrogativa da Administração Pública de “anular ou revogar seus próprios atos quando eivados de nulidades”.
“Não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da Constituição Federal de 1988”, registrou.
“Esta ressalva faz-se necessária, justamente, para que o decurso do tempo não sirva para perpetuar atos administrativos irregulares e inconstitucionais”, afirmou.
“Situações flagrantemente inconstitucionais, como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pela alegação de haver decorrido o prazo decadencial”, afirmou o ministro.
“Apesar de ter se submetido à concurso público de provas e títulos, ele o fez antes da vigência da Constituição Federal de 1988, mas foi designado apenas em 3 de agosto de 1990, por meio de ato assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas”, anotou o relator anterior.
“A atividade notarial e de registro está sujeita a regime jurídico de caráter privado, e é essencialmente distinta daquela exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem”.
“A delegação é modo de investidura direta do particular, para exercício do serviço público notarial ou registral, que não é nomeado para cargo público, mas habilitado em concurso público de provas e títulos. A delegação é outorgada à pessoa natural, reconhecido como ‘profissional do direito dotado de fé pública’”.
“O edital do concurso deverá necessariamente oferecer a vaga indicando se está disponível pelo critério de provimento (investidura originária) ou se por remoção, destinada aos que já exerçam delegação há pelo menos dois anos (investidura derivada)”.
O ministro Corrêa da Veiga afastou os argumentos apresentados pelo deputado Sérgio Toledo de Albuquerque.
Declarou a vacância do 3º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Maceió (AL) e determinou que a serventia extrajudicial seja incluída na Relação Geral de Vacâncias das unidades de serviço de notas e de registro.
Além disso, declarou a vacância do Ofício de Distribuição de Protestos de Títulos de Crédito, determinando que funcione sem titular, organizado e mantido pelos tabeliães de protesto nos termos da Lei Federal nº 9.492/97.”
No último dia 16, Sérgio Toledo de Albuquerque interpôs recurso administrativo, pedindo que fosse reconsiderada a decisão de Aloysio Corrêa da Veiga, e que fosse reconhecida “a legalidade e constitucionalidade” do ato de sua nomeação.
Na hipótese de não vir a ser exercida a reconsideração, pediu efeito suspensivo do recurso administrativo, dando prosseguimento regular, para ser julgado pelo pleno do CNJ.
Ao avaliar o pedido de urgência, Emmanoel Pereira acolheu a seguinte alegação do requerente:
“O referido ato declaratório de vacância foi confrangido por meio de recurso administrativo que se encontra pendente de julgamento, inobstante a urgência que o caso requer, pois a publicação do edital constando a serventia já aludida como vaga e apta a ser provida, bem como a proximidade da abertura das inscrições (17/9), consistem em motivos agravadores da urgência na análise da tese e pleitos recursais.”
O ministro deferiu o pedido, “considerando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como a relevância da matéria no contexto do concurso em questão”.
Entendeu “presente a plausibilidade do direito invocado”, diante da possibilidade de perecimento do direito pleiteado, o que poderia “causar dano irreparável ao recorrente”.
Finalmente, concedeu efeito suspensivo ao recurso, “para aguardar o julgamento definitivo do mérito neste Conselho”.
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(*) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004732-87.2019.2.00.0000