STF julga pedido de anulação de laudo do “Crime da 113 Sul”
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deve julgar nesta terça-feira (24) habeas corpus impetrado pelo advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay, defensor de Adriana Villela, acusada de triplo homicídio em 2009, cujo julgamento começou nesta segunda-feira, em Brasília. [veja aqui]
Ela foi denunciada sob a acusação de ter encomendado a morte de seus pais, o ministro aposentado do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) José Guilherme Villela e a advogada Maria Carvalho Mendes Villela, e ajudado três corréus a executá-los. A empregada da residência, Francisca Nascimento da Silva, teria sido morta para garantir a impunidade dos crimes.
O caso ficou conhecido como o “Crime da 113 Sul”. O relator do habeas corpus é o ministro Luís Roberto Barroso.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer da subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio.
O MPF manifesta-se pela invalidade de laudo questionado pela defesa, com sua exclusão do processo, e recomenda o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença de pronúncia [juízo de admissibilidade da acusação].
Está em questão a validade de laudo pericial elaborado pelo Instituto de Identificação, ou seja, por papiloscopistas. Esse documento é contestado por laudo elaborado por peritos do Instituto de Criminalística, ambos da Polícia Civil do Distrito Federal.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) mantiveram decisão do juízo de primeiro grau, que, ao proferir a pronúncia, transferiu a questão dos laudos para o Tribunal do Júri.
O MPF entende que essa solução é equivocada, porque não caberia ao Tribunal do Júri, composto por juízes leigos, decidir questão técnico-jurídica.
“Cabe ao Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, proferir decisão sobre a existência do fato, com todas as suas circunstâncias, e sua autoria. Mas tratando-se de juízo legal, não lhe cabe a decisão de questões técnico jurídicas, relativas à validade da prova produzida durante a investigação ou no curso da instrução”, afirma o MPF.
O parecer registra que são duas perícias diretamente vinculadas à acusação e absolutamente contraditórias: uma afirma que a impressão digital colhida no local do crime foi produzida no dia 13 de agosto de 2009; a outra afirma a impossibilidade de se chegar a essa conclusão, dada as alterações sofridas pelo material analisado no ano que antecedeu a realização da perícia.
O MPF entende que o juiz, diante da divergência entre os dois laudos, deveria ter solicitado ao Instituto de Criminalística da Polícia Federal –ou a qualquer outro ente com idêntica credibilidade– um novo exame para dizer se é possível estabelecer a datação da impressão, e, se possível, qual a data em que foi produzida.
“O que não poderia é ter feito o que fez: deixado a questão em aberto e ter utilizado essa perícia absolutamente desacreditada como indício da autoria do delito pela paciente”, opina o MPF.
“Impressiona o argumento do voto divergente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, de que sendo a paciente [Adriana Villela] filha do casal vítima, é natural que sejam encontradas impressões digitais suas no local do crime”, afirma Cláudia Sampaio, no parecer, ao comentar o voto do desembargador Mário Machado [segundo vogal].
O TJDFT entendeu que, “se os três corréus delataram Adriana Villela na delegacia especializada responsável pela apuração dos crimes, tendo suas versões confirmadas por depoimentos judiciais no sentido de que ela teria sido a mandante dos delitos e participado de sua execução, esses elementos constituem indícios suficientes a respaldar sua pronúncia”.
(*) HABEAS CORPUS Nº 174.400/DF