Especialistas defendem juiz censurado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Nesta sexta-feira (18), a Associação Juízes para a Democracia (AJD) realiza ato em defesa do juiz de direito Roberto Luiz Corcioli Filho, condenado em agosto do ano passado à pena de censura administrativa pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O magistrado recorreu da decisão da Corte paulista e o caso depende de análise do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O relator é o ministro Emmanoel Pereira.
Processo Administrativo Disciplinar, instaurado em 2013, começou com uma representação, assinada por 17 promotores, apresentada à Corregedoria do TJ-SP: “[…] as decisões proferidas [pelo juiz Corcioli nos plantões judiciais] têm viabilizado a soltura maciça de indivíduos cujo encarceramento é imprescindível”, afirma o documento firmado pelos membros do Ministério Público Paulista.
Os advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Débora Cunha Rodrigues, representantes de Corcioli, apresentaram ao CNJ pedido de revisão disciplinar para absolver o magistrado. (*)
“Essa decisão da Corte Paulista não encontra qualquer amparo em sede legal ou nas provas constantes dos autos. Na verdade, puniu-se o Dr. Roberto Luiz Corcioli Filho, juiz respeitado e competente, unicamente por sua compreensão jurídica, em processo disciplinar fadado à condenação desde o início”, afirmam.
“Infelizmente, não se trata de fato inédito na Justiça de São Paulo. Pelo contrário: mais uma vez, a exemplo do que fizera com a desembargadora Kenarik Boujikian (**), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu de forma contrária à legislação e à evidência dos autos, condenando um juiz de conduta absolutamente correta apenas por adotar posições jurídicas nas esferas penal e infracional que são minoritárias entre os integrantes”.
Segundo os advogados, Corcioli “foi punido pelo teor das suas decisões, em patente violação ao art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, a estabelecer que “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.
Nas razões finais, há uma lista de juristas e professores que fizeram declarações e emitiram pareceres –todos em caráter pro bono–, opinando pela improcedência das imputações:
Dalmo de Abreu Dallari, Professor Emérito da Faculdade de Direito da USP;
Fernando Dias Menezes de Almeida, Professor Titular da Faculdade de Direito da USP;
Sérgio Salomão Shecaira, Professor Titular da Faculdade de Direito da USP e ex-Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça;
Celso Luiz Limongi, ex-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), foi Desembargador convocado junto ao e. STJ e Professor de Direito;
Calixto Salomão Filho, Professor Titular da Faculdade de Direito da USP e Professor do Institut de Sciences Politiques (Sciences Po, Paris);
Brisa Lopes de Mello Ferrão, Ex-Assessora Especial do Supremo Tribunal Federal e Doutora pela Faculdade de Direito da USP;
Conrado Hübner Mendes, Professor Doutor da Faculdade de Direito da USP;
Rafael Mafei Rabelo Queiroz, Professor Associado da Faculdade de Direito da USP;
Luiz Flávio Gomes, Doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri, juiz aposentado e Deputado Federal, e
Geraldo Prado, Professor Associado da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Na introdução, a defesa reproduz manifestações de Dallari e Limongi:
“(…) não tenho qualquer dúvida em afirmar que a proposta de punição do juiz Roberto Corcioli, aqui examinada, não tem a mínima consistência jurídica. A orientação adotada pelo preclaro magistrado, ainda que influenciada pela teoria do garantismo penal, condiz estritamente com os princípios e as normas da Constituição vigente que regem o direito penal, o direito penal juvenil e o processo penal no Brasil.
As decisões do ilustre magistrado Roberto Corcioli, invocadas na proposta de punição, não configuram parcialidade ou desvio politicamente influenciado, estando rigorosamente enquadrados nas normas éticas e jurídicas que devem ser obrigatoriamente respeitadas pelos magistrados de todos os níveis” (Dalmo de Abreu Dallari).
“A função do juiz criminal não é a de um vingador implacável. (…) Fico espantado, com todas as vênias do Tribunal de Justiça, que amo intransitivamente, e por isso dói-me com mais intensidade, em ver que o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho foi punido, em face de representação assinada por 23 promotores, acusando-o de conceder, com extrema liberalidade, a liberdade para presos” (Celso Luiz Limongi).
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(*) Revisão Disciplinar nº 0004729-35.2019.2.00.0000
(**) Revisão Disciplinar nº 0002474-75.2017.2.00.0000