Justiça autoriza preso a prestar vestibular e nega-lhe o direito a frequentar o curso

​O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para assegurar a um preso o direito a saídas temporárias para frequentar aulas em uma faculdade de Taubaté (SP).

Ele foi autorizado a sair do presídio para prestar vestibular, em junho último. Aprovado, foi matriculado para frequentar o curso no segundo semestre. Mas o juízo de primeiro grau considerou que a autorização para a realização da prova não estaria vinculada à de frequentar as aulas.

A defesa alegou que “foge do bom senso” que se permita ao paciente sair da unidade prisional para submeter-se à prova do vestibular, e negar, posteriormente, o direito de cursar o ensino superior.

Como o preso já tem formação superior, o juízo de primeiro grau também entendeu que não haveria justificativa para seu interesse em retomar os estudos, especialmente durante o período de encarceramento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também negou o pedido, pois entendeu que a saída para frequentar a faculdade seria prematura.

Segundo o TJ-SP, o paciente ingressou em março último no regime semiaberto e obteve apenas uma saída temporária. Ou seja, de acordo com o tribunal, seria necessário mais tempo nesse regime até que o preso “possa demonstrar a devida absorção de maior responsabilidade”.

O ministro Schietti lembrou que a Lei de Execução Penal determina que a assistência ao preso é dever do Estado. Citou juristas, para os quais a educação influencia positivamente o comportamento do condenado e facilita sua recuperação social.

“A justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal. O fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado resgate das reprimendas a ele impostas, de maneira a permitir com mais eficácia sua posterior reintegração à sociedade”, disse Schietti.

Para o ministro, a decisão de primeiro grau contraria as normas relativas ao direito de estudo durante o cumprimento das penas privativas de liberdade.

“Ademais, ainda que recente a progressão do reeducando ao regime semiaberto, urge consignar que tal fato demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado, de modo a obter o benefício da progressão. Portanto, é incongruente que tal circunstância seja utilizada contra o apenado”, ressaltou o ministro.

Schietti determinou que a liminar fosse comunicada com urgência, e que fossem solicitadas ao juízo de primeiro grau informações sobre o andamento da execução penal e eventuais incidentes.

(*) HABEAS CORPUS Nº 535.383 – SP (2019/0286626-5)