Conselho vai apurar a conduta de procurador da República em Petrópolis
O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidiu, por unanimidade, instaurar processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar descumprimento de prazo processual pelo procurador da República Charles Stevan da Mota, de Petrópolis (RJ).
O relator, conselheiro Sebastião Caixeta, havia sugerido a pena de censura.
A instauração do PAD foi decidida nesta segunda-feira (28) durante julgamento de representação por inércia ou por excesso de prazo oferecida pelo juiz da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, Alcir Luiz Lopes Coelho. (*)
De acordo com a representação, entre 17 de maio e 7 de novembro de 2018, o procurador da República se omitiu em se manifestar nos autos de termo circunstanciado, deixando prescrever a pretensão punitiva contra investigado.
O fato gerador da reclamação ocorreu em 2016, quando dois rapazes foram flagrados “pegando pássaros tico-ticos”, crime contra a fauna. Um tico-tico funcionava “como uma isca para atrair outros pássaros” ao alçapão, segundo o relatório policial.
O magistrado assinalou que a ocorrência da prescrição, no caso de um dos investigados, “não pode ser incluída, de nenhuma forma, entre os chamados exemplos de ‘morosidade da justiça’”.
O juiz acrescentou que “o mesmo procurador procedeu de forma semelhante com relação ao descumprimento dos prazos em outros feitos [processos]”.
O termo foi instaurado em 27 de setembro de 2016, para apurar delito previsto no artigo 29, caput, c/c § 1º, III, e § 4º, V, da Lei nº 9.605/1998, cometido naquela mesma data por três investigados. Um deles era menor de 21 de anos de idade, o que acarretou a prescrição para se aplicar a pena, uma vez que o prazo para esse fim é contado pela metade.
Nas informações que prestou ao relator, Charles Stevan da Mota argumentou que “tangencia a hipocrisia, com a devida vênia, a representação por excesso de prazo elaborada pelo juiz, cuja Vara Federal, por ele titularizada, é notoriamente conhecida pela lentidão na tramitação dos feitos judiciais”. [veja aqui]
O procurador anotou, ainda, “o péssimo relacionamento institucional que o juiz federal Alcir Luiz Lopes Coelho trava com todos os membros do Ministério Público Federal”.
Caixeta registrou que, entre a autuação do procedimento e a manifestação final do membro do Ministério Público Federal (MPF), decorreu o prazo de mais de dois anos, tendo ficado o processo paralisado por período superior a cinco meses, “o que não se coaduna com o princípio da duração razoável dos procedimentos administrativos”.
Segundo informa o CNMP, inicialmente o relator havia sugerido duas penalidades de censura. Uma pelo fato de, em tese, o membro do MPF ter descumprido o prazo processual e outra por omissão em prestar informações ao CNMP, mesmo diante da reiteração da requisição para que apresentasse cópias de procedimentos nos quais há alegado excesso de prazo.
O procurador alegou que, na época da requisição, não fora alertado por sua assessoria. O relator, então, concedeu o prazo de 15 dias para a apresentação das informações complementares.
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(*) Processo: 1.00470/2019-09 (representação por inércia ou excesso de prazo)