AMB pede que o Supremo suspenda a resolução sobre uso de redes sociais

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça que estabelece parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário.

A entidade pede liminar em caráter de urgência, uma vez que o ato do CNJ foi publicado nesta quinta-feira (19), último dia do expediente forense de 2019.

O objetivo de requerer no mesmo dia da publicação é permitir que “a resolução possa ser objeto de imediata suspensão pelo relator designado”.

“A violação da constituição é flagrante, literal e manifesta”, sustenta a AMB, ao pedir a tutela de urgência. “Não se pode permitir a manutenção da sua vigência, sob pena de aceitar uma subversão dos direitos e garantias constitucionais por meio de ato normativo desprovido de legitimidade constitucional”.

Se isso não ocorrer, a AMB registra que o pedido pode ser examinado no recesso do Judiciário pelo vice-presidente ou pelo ministro mais antigo que puder examinar a pretensão, em razão do impedimento do presidente do STF e do CNJ, ministro Dias Toffoli, para atuar como relator do feito, já que proferiu voto e assinou a resolução.

“Inúmeros magistrados estarão sendo alcançados de forma imediata pela resolução, causando um transtorno inaceitável diante do direito constitucional de que são titulares”, argumenta a associação.

A entidade cumpre o prometido pela presidente Renata Gil, que requereu ao setor jurídico o imediato oferecimento da ação, na terça-feira (17), quando o ato foi aprovado por maioria pelo colegiado. A AMB é representada pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro.

Durante a sessão do CNJ, a posição da AMB foi pela não aprovação da medida, pois as regras orientadoras já são previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e no Código de Ética da Magistratura.

“A Resolução revela-se materialmente inconstitucional, ao estabelecer vedações de condutas não previstas na Constituição Federal ou na Loman. Inconstitucional também porque reduz a garantia da livre manifestação de pensamento prevista no inciso IV, do art. 5º, da Constituição”, defende a entidade.

No texto, a AMB lembra que a expressão “deve observar” não pressupõe liberdade de conduta, mas imposição de conduta, tal como assinalado no voto vencido do conselheiro Luciano Frota.

A expressão “recomendar” não pode, porém, ser aceita em resolução principalmente porque a resolução possui efeito vinculante, incompatível, reafirme-se, com a pretensão de apenas recomendar.

Eventuais infrações disciplinares somente poderiam ser tratadas no Estatuto da Magistratura ou na Constituição Federal.

Luciano Frota criticou a redação dúbia do texto. A AMB vai além: “Não há sequer essa dubiedade, porque ao final do processo de edição de ato normativo, o CNJ resolveu manter no texto da resolução matéria típica de Recomendação, contemplando condutas tidas como reprováveis que deverão ser compulsoriamente observadas pelos magistrados”.

“O descumprimento da disciplina prevista no Regimento Interno do CNJ acarretou, necessariamente, a produção de um ato normativo que viola, a mais não poder, o art. 93, caput, da Constituição Federal”.

“Ao contrário das afirmações contidas no voto do eminente ministro presidente do CNJ — e também do eminente conselheiro relator — no sentido de que o Conselho ‘pode e deve fixar diretrizes para orientação dos magistrados’, o simples fato de condutas tidas como reprováveis, terem sido inseridas em ato normativo de efeito vinculante, transforma as mesmas em normas proibitivas de conduta”.

“A recomendação veiculada em resolução, contendo uma hipótese de conduta reprovável nova e destacada ou de imposição de conduta a ser observada necessariamente, deixa de ter a natureza de recomendação e passa a ter a natureza de infração, com consequências disciplinares óbvias.”

“Confessadamente, o CNJ acrescentou ao texto da Constituição Federal condutas que nele não estão contidas.”

A AMB identifica inconstitucionalidade material na resolução, “por estar impondo condutas que afrontam o livre direito de manifestação de pensamento e de expressão”.

“Qual o problema de um magistrado emitir uma opinião político-partidária, se a vedação constitucional está vinculada ao verbo ‘dedicar-se’, que jamais poderia ser comparada com a simples emissão de uma opinião?”

“E qual o problema de um magistrado manifestar-se favoravelmente ou criticamente a determinado candidato, partido político ou liderança política? Salvo melhor juízo não há qualquer problema”, afirma a entidade.

“Não pode estar vedada a veiculação de sua opinião a respeito de determinado candidato, liderança política ou partido-político em redes sociais.”

A peça oferecida pela AMB invoca parecer pro bono oferecido pelo professor de Direito Constitucional Daniel Sarmento, da UERJ, para magistrados do Estado do Rio de Janeiro que foram injustamente processados — inicialmente perante a Corregedoria do TJ-RJ e, posteriormente, perante a Corregedoria Nacional de Justiça — no qual tratou do tema pertinente à liberdade de expressão dos magistrados”.