Seguro-desemprego para trabalhador em condições degradantes em todo o país
O juiz federal Vanderlei Pedro Costenaro, da 1ª Vara Federal de Tupã (SP), acolheu pedido do Ministério Público Federal para determinar que a União, através do Ministério do Trabalho e Emprego, conceda seguro-desemprego formulado por trabalhadores em condições análogas às de escravo em todo o país. (*)
A sentença confirmou decisão liminar proferida em 2017, porém ampliou seus efeitos para todo o território nacional.
“Nenhuma razão plausível se colhe em limitar a abrangência do julgado às fronteiras de competência de Subseção Judiciária Federal encravada no interior do estado de São Paulo, deixando de cobrir com os mesmos efeitos da coisa julgada os vários rincões deste país, onde certamente terá maior relevância jurídica e social”, registrou o juiz.
O benefício deverá ser concedido –se atendidos os pressupostos– independentemente de o resgate ter resultado de fiscalização do Ministério do Trabalho.
Até então, a União entendia que o benefício deveria ser pago apenas nos casos em que o flagrante tivesse sido efetuado por auditor-fiscal do Trabalho.
O magistrado condenou a União a ajustar seus atos normativos internos no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado.
Em razão de antecipação de tutela na sentença, os efeitos da decisão passam a vigorar imediatamente após a intimação da União, valendo desde já o direito à concessão do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado nos novos moldes.
A ação do MPF foi proposta em 2017, depois que o então Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Secretaria Especial de Trabalho do Ministério da Economia) negou a liberação das parcelas assistenciais a trabalhadores resgatados de um sítio em Parapuã (SP) em 2015.
Na ocasião, a fiscalização realizada pela Vigilância Sanitária do município, com o apoio da Polícia Militar, localizou quatro pessoas trabalhando em jornadas exaustivas e condições degradantes. Os fatos levaram à condenação do dono da propriedade rural pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, descrito no art. 149 do Código Penal.
Apesar disso, as vítimas tiveram o direito ao seguro-desemprego negado pelo governo, sob o argumento de que o benefício estaria condicionado a resgate efetuado por auditor-fiscal do Trabalho.
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(*) Processo 5000018-82.2017.4.03.6122.