Condenados por morte da juíza Patrícia Acioli querem anular a decisão do júri

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) deve julgar na próxima terça-feira (11) recursos de quatro policiais militares condenados pela morte da juíza Patrícia Acioli, assassinada com 21 tiros, em agosto de 2011, numa emboscada, em frente de sua casa, em Niterói (RJ). (*)

Os PMs Daniel Santos Benitez Lopez, Charles de Azevedo Tavares e Sammy dos Santos Quintanilha Cardoso requerem a anulação da decisão do júri, sob a alegação de imparcialidade do Conselho de Sentença e uso ilegal de algemas durante a sessão.

Acusado de ser o mentor do crime, o tenente-coronel Cláudio Luiz de Oliveira –ex-comandante do batalhão da PM de São Gonçalo, cidade onde a juíza atuava– requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da morte do advogado da causa.

No mesmo dia em que foi assassinada, a juíza tinha decretado a prisão de oito policiais militares de São Gonçalo, acusados de homicídio e fraude processual.

Em novembro, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, negou seguimento aos recursos, por entender que “os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados durante o trâmite processual”.

Na última quarta-feira (5), Reis Júnior determinou que o Ministério Público do Rio de Janeiro se manifeste sobre a pretensão de Oliveira.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou seguimento aos recursos especiais que serão julgados pela Sexta Turma do STJ.

Os policiais militares foram condenados pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado –praticado por motivo torpe, mediante emboscada, para assegurar a impunidade de outro crime, bem como pelo crime conexo de quadrilha armada.

Segundo a polícia, as armas utilizadas pelos assassinos eram de calibres .40 e .45, ambas de uso restrito da polícia e das Forças Armadas.

Daniel Santos Benitez Lopez sustenta que a sua condenação deve ser anulada em função da indevida profissionalização do corpo de jurados, o que comprometeria a imparcialidade do Conselho de Sentença.

Alega que os mesmos jurados já compunham o Conselho de Sentença durante três meses e participaram de várias outras sessões plenárias, o que criaria afinidade entre eles e o Ministério Público, em detrimento do advogado de defesa, com quem mantiveram contato numa única oportunidade.

O voto condutor do acórdão do TJ-RJ considerou que a condenação prolatada pelo Conselho de Sentença respeitou os trâmites legais, inexistindo mácula na ação penal.

“Tal argumento, a sugerir, em última análise, suposta parcialidade do Conselho de Sentença, menoscaba a inteligência dos jurados –nenhum deles, aliás, recusado pela defesa– pois pressupõe a inferência de que não reuniriam condições intelectuais suficientes para discernirem os casos distintos sob seu julgamento, o que decerto não ultrapassa o campo da especulação”, decidiu o tribunal.

Charles de Azevedo Tavares afirma que a sua condenação ocorreu sem provas suficientes nos autos.

Sammy dos Santos Quintanilha Cardoso, por sua vez, alega que a sua condenação é contrária à lei, porquanto a peça inicial “foi arquitetada com base no depoimento prestado pelo corréu Sérgio Costa Júnior, a chamada delação premiada, visivelmente mentirosa”.

O fato de que o corréu Sammy dos Santos Quintanilha Cardoso se encontrava preso na data do homicídio, segundo o tribunal, não exclui necessariamente a sua participação nos delitos.

A denúncia não imputou a ele a prática de atos executórios, mas a prestação de auxílio moral e material aos executores do crime, encorajando-os e cedendo parte de seus ganhos ilícitos em favor destes. Além disso, a associação criminosa –em cujos planos já estava o assassinato da magistrada– teria se constituído em momento muito anterior à sua prisão.

Sobre a alegação de uso ilegal de algemas, é citada a jurisprudência do STJ, segundo a qual seu uso somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, o interrogado ou acusado em julgamento fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual.

O ministro relator viu plausibilidade na justificativa utilizada para manter os réus algemados na sessão de julgamento, pois, segundo entendeu o TJ-RJ, o efetivo policial disponível para o Tribunal do Júri era insuficiente para garantir a segurança e a ordem na Sessão plenária.

O ministro Sebastião Reis Júnior entendeu “não se evidencia a ocorrência de qualquer prejuízo para os réus, que exerceram, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa”.

(*) AREsp 1461818 (AgRg)