Abuso de autoridade e ameaça a juízes

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Carlos Eduardo Moreira Alves, determinou à Diretoria do Foro a divulgação de ofício enviado por Délio Lins e Silva Júnior,  presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), referente à entrada em vigor da Lei de Abuso de Autoridade. (*)

O ofício lembra que a Lei nº 13.869/19 torna crime negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de procedimentos investigatórios, assim como impedir a obtenção de cópias, com exceção de peças cujo sigilo seja imprescindível.

O texto foi distribuído a 15 instituições, conforme noticiou a entidade, a título de “alerta para cumprimento da lei de abuso de autoridade”.

Na mensagem,  a OAB-DF afirma: “Com o intuito de evitar maiores transtornos em virtude da vigência da novatio legis, mostra-se prudente que tal informação seja suficiente e claramente publicizada entre os servidores deste distinto Órgão Público”.

Um juiz federal vislumbrou na mensagem da OAB-DF uma advertência. Eis o seu comentário:

– Para que e a quem serve essa lei de abuso de autoridade? Ameaça aos juízes?

Receberam o alerta da OAB-DF cinco tribunais (TJDFT, TRE-DF, TRF-1ª Região, TRT-10 e TCU), o Ministério Público Federal (MPF) e do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU), as polícias Civil e Militar do DF, além do Governo do Distrito Federal (GDF), a Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“A maior parte das garantias trazidas pela lei de abuso de autoridade já estão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, mas não são respeitadas. É lamentável que se faça necessária uma nova lei para garantir o que é devido”, comentou o presidente da OAB-DF, no noticiário sobre a medida.

“A conduta da OAB-DF de oficiar vários órgãos estatais pertencentes a todos os poderes mostra-se fundamental para que as autoridades adequem os seus procedimentos e divulguem entre os servidores não só a entrada em vigor da nova lei como, principalmente, suas consequências”, comentou o presidente da Comissão de Prerrogativas, Rafael Martins.

Em dezembro, a OAB-DF protestou contra o alegado tratamento desigual dispensado a advogados e advogadas no acesso aos tribunais (TJDFT e TRF-1).

Em ofício aos presidentes dos dois tribunais, Lins e Silva Júnior relatou que os profissionais da advocacia são obrigados a passar pelo detector de metais, enquanto promotores, servidores e prestadores de serviços têm sido dispensados do procedimento.

Naquele mês, em debate no TJDFT, o presidente da OAB-DF mencionou a Lei de Abuso de Autoridade.

“É triste um país que precisa de uma lei de abuso de autoridade. Se todos cumprissem o que já determinam nossos dispositivos legais, não haveria necessidade de mais um instrumento para reforçar a necessidade do respeito”, disse.

“As prerrogativas que foram ali criminalizadas já estavam no Estatuto da Advocacia, mas são constantemente desrespeitadas”.

Para o presidente da Seccional, a lei de abuso é para todos.

“Temos a missão de caminharmos juntos para alcançar o objetivo maior, que é a justiça. Promotores não são melhores que juízes, que não são melhores que advogados, que não são melhores que policiais, que não são melhores que quaisquer outros servidores públicos. A partir do momento que todos entendermos que somos humanos e precisamos de educação, de respeitar o próximo, de respeitar o cidadão que está do outro lado do balcão, tudo será mais fácil de resolver”, afirmou.

 

(*) A seguir, a íntegra do ofício enviado pela OAB-DF

Ofício n. 35/2020-SAP

Assunto: Entrada em vigor da Lei de abuso de autoridade.

Senhor Presidente,

Em 03 de janeiro de 2020 entrou em vigor a lei no. 13.869/19, denominada de lei de abuso de autoridade que, entre outras disposições, torna crime em seu artigo 32 negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

Insta salientar que o Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, dispõe em seu artigo 7º, XIV que é direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital

Assim, com o intuito de evitar maiores transtornos em virtude da vigência da novatio legis, mostra-se prudente que tal informação seja suficiente e claramente publicizada entre os servidores deste distinto Órgão Público. Desde já, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, coloca-se à inteira disposição para o que se fizer necessário.

Ao ensejo, renovo protestos de elevada consideração.

Atenciosamente,

Délio Lins e Silva Júnior

Presidente da OAB/DF