STJ decide se contêiner tem ‘condições dignas’ de funcionar como prisão
Volta à pauta do Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (18), recurso do Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que cassou sentença determinando a desativação de ala de contêineres na Penitenciária de Florianópolis. (*)
O pedido de interdição parcial da penitenciária foi ajuizado em 2015.
O promotor de Justiça Fabrício José Cavalcanti sustentou que “contêiner não é local apto a abrigar presos, considerando ser objeto desenvolvido para fins de carregamento de cargas e objetos, e não pessoas.”
Segundo o Ministério Público informou na ocasião, uma vistoria constatara que “as celas não obedecem aos critérios mínimos de dimensão, iluminação e ventilação e estão com a integridade estrutural comprometida”, e que “as instalações elétricas estão expostas e oferecem riscos à segurança dos presos”.
O governo de Santa Catarina impetrou mandado de segurança contra a interdição parcial. O TJ-SC entendeu que –mesmo não estando em situação ideal– aquelas celas “atendem a um padrão mínimo de condições dignas de funcionamento”.
O STJ tem o entendimento de que a competência dos juízes da execução penal de fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa e não exclui a possibilidade de o Ministério Público propor ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos (dignidade da pessoa humana, qualidade ambiental, saúde, educação).
O recurso será julgado pela Segunda Turma do STJ. O relator é o ministro Herman Benjamin.
Em 2010, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Em seu voto, o ministro Nilson Naves lembrou que o ordenamento jurídico nacional não admite penas cruéis. Para ele, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”.
(*) REsp 1626583