‘Exceto três astronautas, todos estão em risco’, diz juiz ao negar prisão domiciliar

O desembargador Alberto Anderson Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, citou o exemplo de três ocupantes de estação espacial –como únicos não sujeitos à contaminação– ao indeferir pedido de liminar em favor de Pamela Campos de Moraes.

Ela alegou constrangimento ilegal porque um juiz não lhe concedera o direito à prisão domiciliar por conta da pandemia do Covid-19.

Ao decidir em habeas corpus do qual foi relator na 7ª Câmara de Direito Criminal, o magistrado lembrou que liminar só pode ser concedida em casos excepcionais. Ele entendeu que não é o caso dos autos. (*)

Eis trechos do despacho:

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“Dos cerca de 7.780.000.000 de habitantes do Planeta Terra, apenas 3 (três): ANDREW MORGAN, OLEG SKRIPOCKA e JESSICA MEIER, ocupantes da estação espacial internacional, o primeiro há 256 dias e os outros dois há 189 dias, portanto há mais de 6 meses, por ora não estão sujeitos à contaminação pelo famigerado CORONA VIRUS.

Importante lembrar que os que estão há menos tempo fora do planeta, dele saíram em 25 de setembro de 2019, cerca de dois meses antes das notícias acerca da pandemia que se iniciou nas China.

Portanto, à exceção de três pessoas, todas demais estão sujeitas a risco de contaminação, inclusive os que estavam na Estação Espacial Internacional e retornaram à terra no princípio de setembro de 2019.

Portanto, o argumento do risco de contaminação pelo COVID19 é de todo improcedente e irrelevante.

Inúmeras pessoas que vivem em situação que pode ser considerada privilegiada, tais como: o Príncipe Albert de Mônaco, o Príncipe Charles da Inglaterra, primeiro da ordem de sucessão ao trono, o Presidente do Senado Federal Davi Alcolumbre etc. foram contaminados e estão em tratamento.

Lembre-se também das pessoas que, para o bem de inúmeras outras, ficam expostas a evidente e sério risco e mesmo com equipamentos de proteção (roupas, luvas, máscaras etc.), rígidas regras de higiene e etc., são infectadas pelo COVID 19.

Assim, todos, à exceção dos três acima mencionados, estão em efetivo risco, daí porque a liminar, por esta razão fica indeferida”.

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O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, representada por Douglas Schauerhuber Nunes.

(*) Processo nº 2061058-72.2020.8.26.0000