Segunda fuga de traficante em prisão domiciliar reforça alerta de Sergio Moro

Uma segunda fuga de traficante –colocado em prisão domiciliar por supostamente pertencer ao grupo de risco da Covid-19– reforça o alerta do ministro da Justiça, Sergio Moro, ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli.

Em ofício enviado a Toffoli no último dia 8, Moro elogiou a preocupação do CNJ em proteger a população prisional da pandemia, mas o preveniu sobre o risco de soltura de presos de alta periculosidade.

Nesta quarta-feira (22), o traficante Gerson Palermo, de 62 anos, com pena de 100 anos de prisão a cumprir, rompeu a tornozeleira eletrônica e fugiu da prisão domiciliar, em Campo Grande (MS).

Segundo o site Campo Grande News, Palermo foi beneficiado por uma liminar durante o plantão do judiciário no feriado de Tiradentes. Ele já foi apontado como uma das lideranças da facção criminosa PCC.

Como este Blog registrou, Valacir de Alencar, líder do PCC condenado a 76 anos de prisão –também beneficiado por concessão de prisão domiciliar devido à Covid-19– rompeu a tornozeleira eletrônica e fugiu da prisão, no Paraná.

No ofício a Toffoli, o ministro da Justiça elogia a Resolução 62/2020, do CNJ, que recomenda medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo.

Ao mesmo tempo, Moro alerta que “têm surgido relatos provenientes especialmente das Secretarias de Segurança Pública e das Secretarias de Administração Penitenciária de que, na aplicação da recomendação, alguns presos de elevada periculosidade estariam sendo colocados em liberdade”.

Moro informou ao presidente do CNJ que, até aquela data, havia o registro de apenas um preso infectado por coronavírus no sistema penitenciário nacional e que teria se contaminado em saída temporária do regime semiaberto.

Segundo o ministro, essa contaminação poderia ter sido evitada se tal benefício tivesse sido suspenso antes.

O ministro da Justiça sugeriu a inclusão do seguinte dispositivo na resolução do CNJ:

“Art. 15-A. Na aplicação dos artigos 4º e 5º desta Recomendação, recomendar aos magistrados que evitem a concessão dos benefícios ali previstos, como colocação em liberdade provisória, concessão de saída antecipada dos regimes fechados e semiaberto ou de prisão domiciliar, a presos, provisórios ou definitivos:

I- processados ou condenados por crimes cometidos com o emprego de grave violência contra a pessoa;

II- processados ou condenados por crime graves contra a Administração Pública; ou

III- que mantenham vínculo associativo com grupos criminosos organizados armados.”