O ‘auxílio-moradia’ da advocacia pública
O título deste post é reprodução da avaliação de alguns juízes sobre o forte lobby para travar o julgamento de uma ação no Supremo Tribunal Federal sobre o pagamento, a advogados públicos, de honorários de sucumbência nas demandas em que forem parte a União, autarquias e fundações federais.
Honorários de sucumbência são os valores que a parte perdedora no processo é obrigada a pagar ao advogado da parte vencedora.
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.053/DF, proposta, em dezembro de 2018, pela então procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
O relator é o ministro Marco Aurélio.
No último dia 28 de maio, o relator liberou o processo para apreciação em sessão virtual, tendo sido inserido no calendário de julgamentos entre os dias 12 e 19 deste mês. O caso envolve tema corporativo e a ação reúne várias entidades interessadas.(*)
Segundo a inicial, “o pagamento de honorários de sucumbência –parcela de índole remuneratória que integra a receita pública– é incompatível com o regime de subsídio estabelecido na Constituição, inobserva o teto constitucionalmente estabelecido e abstrai os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade”.
Dodge sustentou que, ao contrário da advocacia privada, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos, nem qualquer outro encargo.
“É a Administração Pública que arca todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições. Além disso, os advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios”.
Em abril de 2019, a PGR emitiu parecer sobre as alegações da Advocacia Geral da União. Ela vê claro e inconstitucional conflito de interesses público e privado.
Dodge sustenta que “os honorários de sucumbência visam a ressarcir o patrimônio público gasto na defesa da União. Devem entrar nos cofres públicos e deles só podem sair para finalidades legais compatíveis com a Constituição, que não incluem remunerar advogados públicos além do teto remuneratório, fora do regime de subsídios, sem previsão orçamentária, sem transparência, sem controle e fiscalização ordinários do orçamento público”.
Em outras palavras, os críticos consideram que se trata de um penduricalho injustificável.
O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) e a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) pediram a retirada do processo da pauta virtual, e a inclusão no calendário de julgamentos em ambiente presencial.
Vinculado à Advocacia Geral da União, o CCHA sustenta que a matéria não versa jurisprudência dominante, que não há “urgência a autorizar a deliberação excepcional”. Argumenta, ainda, com a repercussão nas ações sobre as normas estaduais.
Os procuradores municipais acenam com argumentos idênticos, como “a relevância da matéria, no tocante às carreiras da advocacia pública federal, e o impacto do pronunciamento do Supremo nas esferas federativas”.
No último dia 9, Marco Aurélio indeferiu os dois pedidos.
Aparentemente, o relator quer acelerar o julgamento: “A pandemia, o isolamento, a não realização de sessões presenciais fez-me acionar o sistema virtual. O intermediário, por videoconferência, está com a mesma problemática do presencial. O tempo não é otimizado. Julga-se, por sessão, pequena quantidade de processos, na maioria das vezes, se tanto, dois”.
“A jurisdição não pode ficar paralisada. O meio ágil de implementá-la, em Colegiado, hoje, é o virtual”, decidiu Marco Aurélio.
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(*) São interessados, ou atuam como amicus curiae, as seguintes entidades:
– CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB;
– ANPPREV – ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS;
– ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS – ANPM;
– ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO – ANAPE;
– FORUM NACIONAL DE ADVOCACIA PUBLICA FEDERAL;
– ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS – ANAFE;
– SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL e
– CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CCHA.