Maioria do STF aprova honorários de sucumbência aos advogados públicos

O texto a seguir foi publicado no site da Ordem dos Advogados do Brasil nesta sexta-feira (19).

Sob o título O ‘auxílio moradia’ da advocacia pública, este Blog publicou post revelando “o forte lobby para travar o julgamento de uma ação no Supremo Tribunal Federal sobre o pagamento, a advogados públicos, de honorários de sucumbência nas demandas em que forem parte a União, autarquias e fundações federais”.

Honorários de sucumbência são os valores que a parte perdedora no processo é obrigada a pagar ao advogado da parte vencedora.

Eis a íntegra da notícia da OAB Nacional:

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A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos. Os ministros se manifestaram no julgamento da ADI 6053, que foi realizado no plenário virtual da corte. Nove dos 11 membros do STF votaram pela validade de dispositivos do CPC e da Lei 13.327/2016 que garantem o pagamento dos valores para as carreiras da advocacia pública.

Votaram pela constitucionalidade do pagamento, ressalvado o teto constitucional (Art. 37, XI da Constituição Federal), os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Celso de Mello e Alexandre de Moraes.

A Procuradoria-Geral da República alegava na ação que a percepção de honorários advocatícios seria incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição Federal, além de ofender os princípios da impessoalidade e da supremacia do interesse público.

Já Alexandre de Moraes, que apresentou voto pela constitucionalidade do pagamento e foi seguido pelos demais colegas de corte, afirmou que não há ofensa a princípios constitucionais com o pagamento da verba. Para o ministro, ao contrário do que foi alegado pelo Ministério Público, a medida está relacionada ao princípio da eficiência.

“A possibilidade de aplicação do dispositivo legal que prevê como direito dos advogados os honorários de sucumbência também à advocacia pública está intimamente relacionada ao princípio da eficiência, consagrado constitucionalmente no artigo 37, pois dependente da natureza e qualidade dos serviços efetivamente prestados. No modelo de remuneração por performance, em que se baseia a sistemática dos honorários advocatícios (modelo este inclusive reconhecido como uma boa prática pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE), quanto mais exitosa a atuação dos advogados públicos, mais se beneficia a Fazenda Pública e, por consequência, toda a coletividade”, afirmou Alexandre de Moraes.

A OAB Nacional atuou no caso como amicus curiae para defender a constitucionalidade das normas e do pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, como explica o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. “Os honorários dos advogados são devidos a todos os profissionais, sejam privados ou públicos. Não deve haver diferença quanto ao cliente. Essa isonomia foi reconhecida pela maioria do STF”, afirmou.