Tribunal demite ex-diretor de vara federal alvo de queixa de advogada

O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Mairan Maia, demitiu no final de junho o servidor Luiz Sebastião Micali, ex-diretor de secretaria da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. (*)

Ele é acusado de graves faltas disciplinares, com base em Processo Administrativo Disciplinar. É suspeito de improbidade administrativa e da prática de crimes previstos no Código Penal, como prestar declarações falsas, alterar a verdade sobre fatos relevantes e patrocinar interesse privado perante a administração pública valendo-se do cargo.

Cabe recurso da decisão.

Em abril de 2019, este Blog revelou decisão do juiz federal Fausto De Sanctis, que concedeu liminar para suspender um inquérito instaurado contra a advogada Daniela Alves. Ela havia reclamado na corregedoria da Justiça Federal, em dois e-mails, contra o mau atendimento dispensado pelo então diretor da 8ª Vara.

A advogada foi intimada a prestar depoimento para apurar supostos crimes de calúnia e difamação, em “ofensa à honra de servidor público federal”.

Micali havia sido exonerado do cargo de diretor em novembro, por decisão da então presidente do TRF-3, Therezinha Cazerta, tendo sido designado para a função de supervisor da Seção de Processamento de Execuções Fiscais da Fazenda Nacional, na mesma Vara.

Ao avaliar as informações da Comissão Processante, que concluiu pela pena de demissão do servidor, Mairan Maia constatou que “não se tratam de meras irregularidades ou de meros equívocos”. “Os lançamentos irregulares da frequência do apenado se deram por vários anos, sem justificativa plausível”.

“Não se pôde concluir quais tarefas o apenado realizava na vara, quais os dias em que prestava o serviço”, disse. Segundo decidiu, “as alegações apresentadas na defesa não foram suficientes para elidir as irregularidades encontradas”.

O presidente entendeu que foi configurada a transgressão disciplinar –a falta de urbanidade. No caso, “a pena de advertência deixou de ser aplicada, em virtude da imposição de penalidade mais grave”. [veja abaixo, as informações prestadas pelo tribunal]

Constrangimento ilegal

O inquérito contra a advogada Daniela Alves foi instaurado a partir de expediente encaminhado pelo Juízo da Vara à Procuradoria Regional da República em São Paulo.

Segundo a representação, a advogada teria comunicado à corregedoria regional, “de forma inverídica”, ter ocorrido recusa de seu atendimento por parte do diretor de secretaria.

Daniela afirmara, em e-mail, que havia presenciado “outros incidentes de autoria do mesmo servidor, que beiram o absurdo, para não falar em abuso de autoridade”.

O Ministério Público Federal requisitou a instauração de inquérito, com oitiva dos envolvidos e testemunhas, “a fim de apurar crime de difamação pela ora paciente, por ofensa à honra de servidor público federal, no exercício de suas funções, e, ainda, por ter sido praticado na presença de outras pessoas”.

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, representada pelo advogado Fabio Tofic Simantob, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar para suspender o inquérito e, ao final, trancar a investigação, sob a alegação de “constrangimento ilegal”.

O juiz Fausto De Sanctis afirmou que trancar inquérito policial por meio de habeas corpus, impedindo o Estado de investigar e levantar elementos de prova, “constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade”.

Mas entendeu que “ao mesmo tempo em que a paciente adotou uma postura crítica à prestação do serviço público, evidentemente não agiu de má-fé”. Ele não percebeu calúnia ou difamação nas mensagens enviadas à corregedoria.

“Se a motivação das mensagens buscou, simplesmente, à correção da conduta do servidor público, não se infere a ilicitude do fato, mas, tão só, o desejo de se proceder a um exame crítico”.

“Não se vislumbra a tentativa de desacreditar publicamente os trabalhos da suposta vítima para fins de macular sua reputação”, decidiu De Sanctis.

Consultada, a advogada Daniela Alves preferiu não se manifestar. Ela diz que não tem conhecimento das causas e condutas que deram origem ao procedimento disciplinar, tendo sabido da demissão apenas pela informação recebida após a publicação da decisão. (**)

O Blog não conseguiu ouvir Luiz Sebastião Micali, tendo enviado mensagem para o seu e-mail institucional.

Gravidade dos fatos

Eis a manifestação do TRF-3, por intermédio da assessoria de imprensa:

Sobre a consulta formulada, informamos que a decisão foi tomada com base no devido processo legal, respeitando o procedimento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), previsto na lei 8.112/90, com direito a ampla defesa e contraditório.

Em seu relatório final, a Comissão Processante concluiu pela aplicação da pena de demissão ao servidor.

O juiz federal diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo submeteu o feito à presidência deste Tribunal.

Diante da gravidade dos fatos imputados ao servidor investigado, os quais ficaram comprovados a partir da análise documental e dos depoimentos tomados, decidiu-se pelo acolhimento do enquadramento legal apresentado pela Comissão Processante, com o acréscimo de que poderia estar configurada, a princípio, ainda, a prática dos delitos constantes dos artigos 299 e 321, ambos do Código Penal.

Por conseguinte, condenado o servidor à pena de demissão do cargo de analista judiciário.

(*) DECISÃO Nº 5861189/2020 – PRESI/GABPRES

(**) Com acréscimo de informações em 9/7, às 14h54.