TJ-SP rejeita recurso de advogado considerado chicaneiro

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o arquivamento de reclamação disciplinar oferecida pelo advogado Rodrigo Filgueira Queiroz contra o juiz Vinicius Castrequini Bufulin, da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis (SP).

O Órgão Especial acompanhou o voto do corregedor-geral de Justiça, desembargador Ricardo Anafe, pela inexistência de elementos mínimos da ocorrência de falta funcional do magistrado.

No recurso rejeitado, em que pretendia reverter o arquivamento da reclamação, o advogado afirmou que juiz impediu o amplo exercício de sua defesa, e decretou sua prisão cautelar “pelo simples fato de ter se negado a apresentar alegações finais”.

Anafe considerou que o advogado abusou do direito de defesa e do direito de petição, o que justificou as medidas extremas tomadas pelo juiz Bufulin –incluindo mandado de prisão– em ação penal. (*)

A atuação de Queiroz, segundo o corregedor-geral, foi “pautada pela chicana e pelo desrespeito ostensivo ao Poder Judiciário e seus membros”.

No recurso, o advogado diz que “respeita o Poder Judiciário e seus integrantes, nunca lhes tendo dirigido qualquer tipo de ataque no processo, pela imprensa ou pelas redes sociais”.

Segundo Anafe, Queiroz “repisa matérias já analisadas pela Corregedoria Geral da Justiça por ocasião do arquivamento da representação”.

No voto, informa que a Corregedoria Nacional de Justiça referendou na íntegra o arquivamento efetuado pela corregedoria estadual, ressaltando o caráter estritamente jurisdicional dos pontos levantados na representação.

Anafe cita trechos de decisão do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins:

“A Corregedoria local apurou as alegações do reclamante e, em detalhado parecer da lavra do Juiz Auxiliar Ricardo Dal Pizzol, trouxe que o reclamante, ao contrário das suas alegações, é quem realmente ofende e achincalha a magistratura, com petições ofensivas e chulas, elaboradas com o objetivo de tumultuar a Ação Penal n. 1001812-17.2019.8.26.0189, na qual figura como réu”.

Ou seja, o advogado, “por meio de expedientes que tumultuam o processo na origem, tenta agora utilizar-se da Corregedoria Nacional de Justiça para rever decisões judiciais devidamente fundamentadas e proferidas no pleno exercício da jurisdição”.

A título de confirmar que a decretação da prisão preventiva do advogado Rodrigo Filgueira Queiroz se revestia de razoabilidade conforme o ordenamento vigente, Anafe registrou que, impetrado habeas corpus pelo acusado, a liminar foi indeferida pelo desembargador Antonio Carlos Machado de Andrade (posteriormente, houve desistência do remédio, inviabilizando o seu julgamento colegiado).

O corregedor transcreve trechos da decisão do desembargador Antonio Carlos Machado de Andrade:

(…)

“Todas as decisões proferidas pelo magistrado [Bufulin] no feito estão devidamente fundamentadas e externam entendimentos juridicamente razoáveis. Muitas vezes o magistrado conclamou o representante a agir com boa-fé e a não tumultuar o processo.

Apenas após ter sido muito paciente e ter sido afrontado em inúmeras oportunidades, o Juiz tomou a decisão mais drástica de determinar o confinamento preventivo do acusado”.

Segundo Anafe, “embora não se esteja a julgar aqui o advogado, como tantas vezes faz questão de lembrar o recurso administrativo ora em análise, é mais do que evidente que só se pode compreender as posturas do juiz a partir do contexto em que elas ocorreram, contexto este marcado pela postura inadmissível e abusiva do próprio representante”.

Anafe fez uma correção necessária aos termos da decisão de arquivamento: na parte em que consta ter sido o acusado denunciado por seis crimes de calúnia, quando na verdade o foi por dois crimes de calúnia, termos em que também foi condenado.

Nada, porém, que tenha o condão de alterar o resultado do expediente, na medida em que a decretação da prisão cautelar era mesmo assim em tese possível, considerando a pena máxima que poderia ser aplicada (art. 138, caput, c.c. art. 141, II, duas vezes), quer se considerasse a ocorrência de concurso material, quer a continuidade delitiva (pelo aumento máximo de 2/3).

O corregedor registra, ainda, que “o recurso administrativo distorce o depoimento prestado pelo delegado Walter Ananias Costa, pretendendo dele extrair a versão de que o magistrado representado teria interferido para forçar a saída do advogado da Cadeia Pública de Guarani d’Oeste, quando na verdade a leitura integral do depoimento revela quadro bem diverso”.

(*) Ação penal nº 1001812-17.2019.8.26.0189