‘Supremo acertou ao impedir operações no Rio’

Sob o título “STF acertou ao impedir operações no Rio, pois pena de morte é vetada pela Constituição“, o artigo a seguir é de autoria de Ricardo Prado, presidente do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático. (*)

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Dados do Instituto de Segurança Pública (ISP) do Rio de Janeiro mostram que o número de pessoas mortas pela Polícia Militar caiu 76% após o Supremo Tribunal Federal determinar a suspensão de operações durante a pandemia do Covid-19 na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635.

O número é por um lado alentador e por outro alarma em mostrar como a segurança pública tem que ser revista. Mas nada disso deve influenciar no aspecto estritamente legal: o STF tinha competência para a decisão?

A resposta é um inequívoco sim.

A Constituição Federal garante em seu artigo 5º diz a inviolabilidade do direito à vida. Direito esse que estava sendo desrespeitado pelo governo em sua política de estimular a morte de pessoas pelas forças do Estado. Inconstitucional é a política de incentivo a morte de pessoas.

Inclusive a decisão pode e deve servir de precedente para outros estados.

No Rio de Janeiro o caso é mais grave, por ser reincidente. O estado já foi condenado em 2017 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por conta do caso da Favela Nova Brasília, onde ocorreram chacinas nos anos de 1994 e 1995 com 13 mortos.

É inegável que se trata de reiteração de violação aos direitos humanos da população do Rio de Janeiro por parte do Governo do Estado.

Para ser ainda mais claro, é bom lembrar que a Constituição proíbe a pena de morte no artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”. De forma que nenhum governo do país está autorizado a fazer uso desse meio como forma de política de estado.

Vale ressaltar que a decisão não interfere no combate ao crime organizado. Serviço de inteligência da Polícia Civil e do Ministério Público de São Paulo resultaram na identificação de toda a cúpula de conhecida organização criminosa do estado, e não houve mortes.

Aliás, em situações excepcionais as operações podem ser realizadas, mas a autoridade policial deverá justificar sua necessidade e se responsabilizar pela operação.

Por fim, além de provocar mortes, as operações envolvendo grandes contingentes policiais criam um estado de guerra gerador de ampla insegurança na população, impedindo o funcionamento dos demais serviços do estado como escolas, postos de saúde e outros.

O STF protegeu vários direitos fundamentais com sua decisão. E esse é seu papel.

(*) O autor é Mestre em Direito Processual Penal e professor convidado de Direito Penal no curso de pós-graduação da Escola Superior do Ministério Público e Presidente do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático, associação nacional de membros do MP voltada para a defesa da Democracia, Estado de Direito e direitos humanos. Trabalhou no Ministério Público de São Paulo por 35 anos, onde foi promotor de Justiça, atuou na Promotoria do Júri, Corregedoria da Polícia, Gaeco, criminal, entre outras. Promovido a procurador de Justiça atuou nas áreas criminal e de Habeas Corpus.